Leis Ordinárias
Lei nº 9120, de 26 de outubro de 1995
Lei 9120
"Art. 3º O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 26 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1995
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