Leis Ordinárias
Lei nº 100, de 8 de outubro de 1935
Lei 100
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a publicação das obras do engenheiro Francisco Saturnino Rodrigues de Brito.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Paragrapho unico. Para a publicação autorizada, o Poder Executivo entrará em accordo com os herdeiros do engenheiro Francisco Saturnino Rodrigues de Brito, podendo entregar-lhes, a titulo de compensação, pelo consentimento da Publicação, seiscentos exemplares da collecção dos trabalhos editados.
Paragrapho unico. Da edição considerada, cem exemplares serão em papel e encadernação especiaes, sendo cincoenta para o Governo c cincoenta para os herdeiros de Saturnino de Brito.
Paragrapho Unico. A distribuição da publicação realizada será feita pela Directoria Geral de Informações, Estatistica e Divulgação de Ministerio da Educação e Saude Publica.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1935
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.