Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 3682, de 7 de dezembro de 1959

Lei 3682

Ver fonte oficial 10 artigos

4.01 - Presidência da República

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1960, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 179.493.759.000,00 (cento e setenta e nove bilhões, quatrocentos e noventa e três milhões e setecentos e cinqüenta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 194.327.480.002,00 (cento e noventa e quatro bilhões, trezentos e vinte e sete milhões, quatrocentos e oitenta mil e dois cruzeiros).
Art. 2.
Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
1- Receita Ordinária
Cr$Cr$
1.1 - Renda Tributária158.099.717.000
1.2 - Renda Patrimonial .4.480.526.000
1.3 - Renda Industrial .2.491.291.000
1.4 - Rendas Diversas .5.970.025.000171.041.559.000
2Receita Extraordinária .8.452.200.000
Total da Receita179.493.759.000
Art. 3.
Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo únicoO recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos artigos 3º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.
Art. 4.
A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos Constantes dos anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
Total da Despesa.194.327.480.002
Art. 5.
Fica o Govêrno autorizado a cobrar o impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, nos têrmos da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.
Art. 6.
As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública, do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, auxílios e subvenções, serviços em regime especial de financiamento, obras e equipamentos discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.
Art. 7.
A execução da despesa variável ficará na dependência do comportamento efetivo da Receita Pública.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares, dentro do exercício próprio, ou especiais, quando fora do exercício, que se fizerem necessários para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.
Art. 9.
O Ministério da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% sôbre o montante da Despesa.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão

Jorge do Paço Matoso Maia

Henrique Lott

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Mello

Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1959 e retificado em 23.1.1960

*

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo