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Leis Ordinárias

Lei nº 3922, de 25 de julho de 1961

Lei 3922

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica, sem ônus, a Lei nº 3.682, de 7 de dezembro de 1959, que estima a Receita e fixa a despesa da União para o exercício de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É feita, sem ônus, a seguinte retificação da Lei nº 3.682, de 7 de dezembro de 1959, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1960:

Subanexo 4.13 - Ministério da Educação e Cultura:

20 - Diretoria do Ensino Superior

Verba 3.0.00

Consignação 3.1.00

Subconsignação 3.1.17 - de Acordos

2)Cooperação financeira com as seguintes instituições de ensino superior ou de alto padrão, para prosseguimento de obras, equipamentos ou pesquisas científicas:
25)São Paulo.

ONDE SE LÊ:

1)Faculdade de Filosofia e Ciências Naturais de Rio Claro.

LEIA-SE: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, de Rio Claro.

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1960.

Brasília, em 25 de julho de 1961;140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Clóvis Pestana

Romero Costa

Brígido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grün Moss

Cattete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho

João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1961

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