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Leis Ordinárias

Lei nº 3415, de 30 de junho de 1958

Lei 3415

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

. Revigora pelo prazo máximo de um ano a Lei nº 1.552, de 26 de dezembro de 1951, com as alterações constantes da Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956, e prorrogada pela de nº 3.344, de 14 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revigorada pelo prazo máximo de um ano a contar de 30 de julho de 1958 a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956 e prorrogada pela Lei nº 3.344 de 14 de dezembro de 1957. (Vide Lei nº 3.590, de 1959)
Art. 2.
Dentro do prazo previsto no art. 1º, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à extinção da Comissão Federal de Abastecimento e Preços.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso

Eurico de Aguiar Salles

Lucas Lopes

Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1958

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