Leis Ordinárias
Lei nº 3590, de 22 de julho de 1959
Lei 3590
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga, até 30 de junho de 1960, o prazo a que se refere o art. 1º, da Lei nº 3.415, de 30 de junho de 1958, e altera dispositivos da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É prorrogado, até 30 de junho de 1960, o prazo a que se refere o art. 1º, da Lei nº 3.415, de 30 de junho de 1958.
Art. 2º O Poder Executivo enviará, dentro do prazo de 3 (três) meses, a partir da publicação desta lei, ao Congresso Nacional projeto de lei regulando o novo sistema de abastecimento e preço.
Art. 3º Os §§ 1º e 2º, do art. 3º, da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação:
“§ 1º A COFAP terá um presidente, em comissão, e será constituída de 15 (quinze) representantes, a saber: do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura, da Pecuária, da Imprensa, das Fôrças Armadas, das Cooperativas de Produtores e de Consumo, dos Economistas, dos Ministérios da Fazenda, da Agricultura, e Viação e Obras Públicas, do Banco do Brasil e da Prefeitura do Distrito Federal.
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.