Leis Ordinárias
Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948
Lei 494
Primeira
Substitua-se o artigo 46 das Normas Gerais pelo seguinte:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei do Impôsto de Consumo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Segunda
Faça redigido do seguinte modo o artigo 168 das Normas Gerais, desdobrado o seu parágrafo único em §§ 1º e 2º:
Terceira
Fica redigida do seguinte modo a segunda parte do inciso 1 da alínea X, da Tabela A:
Impôsto de 12% sôbre o preço de importação ou de venda calculado e pago na forma do disposto na nota 1ª.
Quarta
Ficam redigidas do seguinte modo as notas 1ª e 2ª da alínea X da Tabela A:
O impôsto sôbre os produtos do inciso 1 será calculado e pago do seguinte modo:
Os fabricantes, lapidários e comerciantes a que se refere o nº II da Nota 1ª, verificarão, quando se tratar de venda a revendedor, se o adquirente de seus artigos se encontra registrado para tal fim. Em caso negativo, será considerado como consumidor.
Acrescente-se como Nota.
Relógios importados pagarão o impôsto na base de 12% acrescidos do adicional de 20%, sem qualquer outra tributação posterior.
Quinta
Acrescente-se à alínea XVI da Tabela “B”, a seguinte nota:
O varejista não poderá vender ou expôr à venda o calçado de produção nacional por preço superior ao marcado pelo fabricante.
Sexta
Substituam-se os inciso 1, 2, letra c e 3 da alínea XIX da Tabela “C”, pelos seguintes:
Cerveja:
Cr$
| 0,20 L (1/5 de litro) ................................................................................... | 0,24 |
| 0,33 L (meia garrafa) ................................................................................ | 0,40 |
| 0,50 L (meio litro) ..................................................................................... | 0,60 |
| 0,66 L (garrafa) ........................................................................................ | 0,80 |
| 1,00 L (litro) ............................................................................................. | 1,20 |
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ................................................................................... | 6,00 |
| 0,50 L (meio litro) ....................................................................................... | 9,00 |
| 0,66 L (garrafa) ........................................................................................... | 12,00 |
| 1,00 L (litro) ............................................................................................... | 18,00 |
Aperitivos e bebidas semelhantes; - aperitivos amargos bitters, fernets, vermouths, quinados, ferroquinas, gemados, licores, por:
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ................................................................................... | 2,00 |
| 0,50 L (meo litro) ........................................................................................ | 3,00 |
| 0,66 L (garrafa) ........................................................................................... | 4,00 |
| 1,00 L (litro) ............................................................................................... | 6,00 |
Sétima
Acrescente-se ao inciso 2, da alínea XIX da Tabela “C” o seguinte:
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ................................................................................... | 1,20 |
| 0,50 L (meio litro) ....................................................................................... | 1,80 |
| 0,66 L (garrafa) ........................................................................................... | 2,40 |
| 1,00 L (litro) ............................................................................................... | 3,60 |
Oitava
A alínea XXIV da Tabela “D”, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, inclusive as suas Notas, Isenções e Penalidades, passará a ser observada pela forma que se segue:
XXIV
FUMO
O Impôsto incide sôbre:
- Charutos, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade:
Cr$
| Até o preço de Cr$ 0,50 ............................................................................... | 0,02 |
| De mais de Cr$ 0,50 até 0,70 ...................................................................... | 0,03 |
| De mais de Cr$ 0,70 até 1,00 ...................................................................... | 0,05 |
| De mais de Cr$ 1,00 até 1,50 ...................................................................... | 0,10 |
| De mais de Cr$ 1,50 até 2,10....................................................................... | 0,20 |
| De mais de Cr$ 2,10 até 3,00 ...................................................................... | 0,40 |
| De mais de Cr$ 3,00 até 4,00 ...................................................................... | 0,70 |
| De mais de Cr$ 4,00 até 5,50 ...................................................................... | 1,20 |
| De mais de Cr$ 5,50 até 7,50 ...................................................................... | 2,00 |
| De mais de Cr$ 7,50 até 10,00..................................................................... | 3,20 |
| De mais de Cr$ 10,00 até 15,00.................................................................... | 5,70 |
| De mais de Cr$ 15,00 ou sem preço marcado................................................ | 8,00 |
| Estrangeiro de qualquer preço ..................................................................... | 8,00 |
- Cigarros, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
Cr$
| Até o preço de Cr$ 1,20 ............................................................................... | 0,56 |
| De mais de Cr$ 1,20 até 1,40 ....................................................................... | 0,70 |
| De mais de Cr$ 1,40 até 2,00 ....................................................................... | 1,02 |
| De mais de Cr$ 2,00 até 2,50 ....................................................................... | 1,30 |
| De mais de Cr$ 2,50 até 3,20 ....................................................................... | 1,70 |
| De mais de Cr$ 3,20 até 4,50 ....................................................................... | 2,45 |
| De mais de Cr$ 4,50 até 6,00 ....................................................................... | 3,35 |
| De mais de Cr$ 6,00 até 8,00 ....................................................................... | 4,60 |
| De mais de Cr$ 8,00 até 10,00 ..................................................................... | 6,00 |
| De mais de Cr$ 10,00 ou sem preço marcado ............................................... | 8,00 |
| Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração .................................. | 8,00 |
- Cigarrilhas, com base no preço da venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
Cr$
| Até o preço de Cr$ 10,00 ............................................................................ | 1,40 |
| De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 14,00 .............................................................. | 2,00 |
| De mais de Cr$ 14,00 até Cr$ 20,00 ............................................................... | 3,00 |
| De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00 ............................................................... | 6,00 |
| De mais de Cr$ 30,00 ou sem preço marcado ................................................ | 8,00 |
| Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração .................................... | 8,00 |
Fumo desfiado picado, migado ou em pó (inclusive rapé) com base no preço de venda, no varejo, marcado pelo fabricante por unidade de 25 gramas, pêso bruto:
Cr$
| Até o preço de Cr$ 1,20 ............................................................................... | 0,20 |
| De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50 .................................................................. | 0,30 |
| De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,50 .................................................................. | 0,60 |
| De mais de Cr$ 2,50 até Cr$4,00 .................................................................. | 1,20 |
| De mais de Cr$ 4,00 ou sem preço marcado ................................................. | 2,00 |
| Estrangeiros, de qualquer preço por unidade de 25 gramas ............................ | 2,00 |
Cr$
| Fumo estrangeiro em corda, em fôlha ou em pasta, por quilograma ou fração, pêso líguido .............. | 1,00 |
1ª
Os produtos desta Alínea estão sujeitos à selagem direta e o impôsto será pago em estampilhas (exceto o fumo a que se refere o inciso 5 cujo tributo será recolhido por meio de guia em três vias, por ocasião do despacho aduaneiro):
2ª
Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros contendo cigarros, cigarrilhas, rapé, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, nos quais são aplicadas as estampilhas correspondentes, pela forma estabelecida na letra a, da Nota anterior e é feita, quanto aos de produção nacional, a indicação do preço máximo de venda no varejo, nos têrmos da letra b, da Nota 7ª e da Nota 8ª - só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados perfeitamente fechados mediante cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou de outro meio semelhante, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a sua abertura para a venda a retalho, salvo quanto aos cigarros e cigarrilhas. Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00.
3ª
Qualquer dos invólucros a que se refere a Nota anterior, de cigarros ou cigarrilhas de produção nacional, só poderá conter uma vintena ou seus múltiplos de tais produtos. Multa de Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00
4ª
É admitida a tolerância de 5% sôbre o pêso bruto dos produtos de que trata o inciso 4.
5ª
As frações da unidade de 25 gramas de rapé ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, de produção nacional, serão consideradas de pêso igual ao daquela unidade e, como tal, sujeitas ao impôsto integral correspondente ao preço da mesma unidade.
6ª
A marcação do preço de venda no varejo que servir de base para o pagamento do impôsto nos produtos desta alínea será feita com os dizeres “Preço no varejo: Cr$ ...” de forma indelével e bem visível:
7ª
Tratando-se de envólucros, caixas, pacotes, etc. contendo mais de uma unidade tributada e nos quais são aplicadas as respectivas estampilhas, segundo a norma estabelecida na letra a da Nota 1ª, a marcação a que se refere a Nota anterior deverá indicar o preço total do invólucro bem como o número de unidades tributadas, pela forma que se segue:
Preço no varejo Cr$ ...” (unidade tributadas).
Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00
8ª
As caixas, pacotes e quaisquer outros invólucros contendo charutos de procedência estrangeira, nos quais são aplicadas as respectivas estampilhas pela forma estabelecida na letra a da Nota 1ª, não poderão ser abertos para a venda a retalho. Multa de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00.
9ª
Entende-se por cigarrilha o produto feito com capa de fôlha de fumo envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó, e por charuto, produto semelhante envolvendo fôlhas de fumo inteiras cortadas ou partidas.
10ª
Serão admitidas as seguintes quebras para o fumo em fôlha, pasta ou môlho e para o em corda ou rôlo quando desfiado, picado, migado ou em pó:
| déstalo ................................................................. | 18% |
| pó ........................................................................ | 2% |
| Total .................................................................... | 20% |
| pó ........................................................................ | 10% |
| “fumo em fôlha, pasta ou môlho ............................... | 3% |
| fumo em corda ou rôlo ............................................. | 5% |
11ª
Os que fabricarem fumo desfiado, picado, migado ou em pó, quer para a venda em espécie, quer para o emprêgo na manipulação de cigarros ou cigarrilhas, são obrigados a apresentar, no mínimo, uma produção que corresponda a 80% do fumo em fôlha, pasta ou môlho e a 90% do fumo em corda ou rôlo, de acôrdo com a Nota 10ª. O impôsto relativo à diferença verificada será calculado pela taxa mais elevada do inciso 4. Multa igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 2.500,00.
12ª
Os produtos a que se refere esta alínea não poderão ser vendidos por preço superior ao marcado pelo fabricante e que servir de base ao estampilhamento, atendido o disposto em a Nota seguinte (13ª). Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$3.000,00.
13ª
É facultado o acréscimo de Cr$010, por vintena, sôbre os preços estabelecidos no inciso 2, quando a venda dos produtos a que se refere o mesmo inciso fôr feita fora do município onde se encontra situada a fábrica produtora e desde que nos rótulos respectivos, seja indicado pelo fabricante, nos têrmos da Nota 6ª, o preço no varejo, dentro do município sede da fábrica, bem como o dito preço acrescido de dez centavos, para a venda fora do referido município.
14ª
Considera-se sonegação a simples existência, exposição à venda ou venda, em quaisquer estabelecimentos, dos produtos de que trata esta alínea, de procedência estrangeira e sem o estampilhamento devido. Quando a apreensão de tais produtos, nas condições acima, se verificar em hotéis, cassinos, inclusive “night-clubs” e “boites”, bem como nas sedes ou dependências de sociedade desportivas ou recreativas, serão responsáveis pela infração as entidades proprietárias dêsses estabelecimentos, ainda que os referidos produtos pertençam a terceiros. Multa de importância igual ao dôbro do impôsto sonegado, não inferior a Cr$ 5.000,00.
15ª
Os fabricantes dos produtos constantes desta Alínea, além das demais exigências de caráter geral desta Lei, são obrigados:
16ª
Os comerciantes atacadistas, comissários e consignatários de fumo em fôlha, pasta, môlho, corda ou rôlo, além das demais exigências de caráter geral desta Lei, são obrigados:
Estão isentos do impôsto:
Nona
Elevem-se para Cr$ 3,00 a taxa que incide sôbre os baralhos a que se refere a alínea XX do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945, e para Cr$ 0,15, a relativa à Nota 1ª da citada alínea XX.
Décima
Substitua-se a Nota à alínea II, do citado Decreto-lei pela seguinte:
“As armas brancas estão sujeitas ao impôsto de 6%, quando de produção nacional e de 12% quando de origem estrangeira”.
1º quanto aos tamancos e chinelos, - Cr$ 20,00;
2º quanto aos sapatos e botinas para homem - Cr$ 100,00;
3º quanto aos sapatos para senhora - Cr$ 80,00;
4º quanto aos sapatos e botinas para criança - Cr$ 50,00;
1º de algodão - até Cr$ 350,00;
2º de lã - até Cr$ 700,00.
1º de algodão - até 10,00;
2º de lã - até Cr$ 20.00.
1º estabelecer as condições a que fica subordinado o gôzo da isenção, tais como:
2º estatuir, para as infrações ao regulamento que expedir, multas no valor compreendido entre o mínimo de Cr$ 10.000,00 e o máximo de Cr$ 100.000,00.
3º obrigar a afixação dos dispositivos dêste artigo na parte do estabelecimento aberta ao público.
Automóveis, excetuadas as ambulâncias, ônibus e caminhões:
| Até o preço de Cr$ 40.000,00 | - 2%; |
| De mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 75.000,00 | - 3%; |
| De mais de Cr$ 75.000.00 até Cr$ 100.000.00 | - 5%; |
| De mais de Cr$ 100.000.00 | - 7%. |
(Nota) - O impôsto será pago por verba pelo importador ou pela fábrica de montagem no território nacional.
7
Águas de mesa artificiais, as minerais artificiais e as denominadas “sifão” (assim considerada a água potável adicionada de gás carbônico), “soda”, “ginger-ale”, ”água-tônica” e outros refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outros que se lhes possam assemelhar, por;
| 0,20 L (quinto) | Cr$0,08. |
| 0,33 L (meia garrafa) | Cr$0,14. |
| 0,50 L (meio litro) | 0,20. |
| 0,66 L (garrafa) | 0,27. |
| 1,00 L (litro) | 0,40. |
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1948;127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1948
*
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.