Leis Ordinárias
Lei nº 2721, de 30 de janeiro de 1956
Lei 2721
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Federaliza a Faculdade de Direito de Niterói e o Instituto Eletrotécnico de Itajubá; subvenciona a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte em Natal; e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
3º Os mais servidores da mesma Faculdade como funcionários ou extra-numerários, conforme a categoria de cada um, serão aproveitados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura com vencimentos iguais aos de cargos semelhantes da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil. (Vetado e, posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D.O.U. de 14.3.1956)
5º Os professôres e funcionários que ao entrar esta lei em vigor contarem pelo menos 70 (setenta) anos de idade serão aposentados com os vencimentos proporcionais.
6º os professôres catedráticos do Instituto Eletrotécnico de Itajubá serão aproveitados no quadro permanente do Ministério Educação e Cultura contando-se o tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação de magistério.
7º Os mais empregados do mesmo Instituto serão aproveitados como extranumerários, em tabelas criadas, para êsse fim, pelo Poder Executivo contando-se o tempo de serviço para efeitos do art. 192 da Constituição Federal.
8º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de provimento decorrentes de aproveitamento do pessoal do Instituto Eletrotécnico de Itajubá conforme determina êste artigo.
IlI - chefe de portaria - FG-7.
Pessoal permanente - Cr$ 5.211.400,00 (cinco milhões, duzentos e onze mil e quatrocentos cruzeiros).
Material - Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
Funções gratificadas - Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros).
Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
Abgar Renault
Mário da Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1956 e retificado em 15.6.1956
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Dispositivos vetados pelo Presidente da República e mantidos pelo Congresso Nacional, do projeto que se transformou na Lei nº 2.721, de 30 de janeiro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do Art. 70, § 3º, da da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 2.721, de 30 de janeiro de 1956:
Rio de Janeiro 13 de março de 1956: 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1956
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.