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Leis Ordinárias

Lei nº 4047, de 21 de dezembro de 1961

Lei 4047

Art. 1.
Os níveis de vencimento-base, a razão horizontal e os valores dos símbolos dos cargos em comissão do Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 1ª Região, são os seguintes:
Níveis ou SímbolosReferência-BaseProgressão horizontal
CR$CR$
PJ-0 .............................65.000,002.000,00
PJ-1 .............................63.000,001.900,00
PJ-2 .............................58.000,001.800,00
PJ-3 ..............................53.000,001.700,00
PJ-4 .............................48.000,001.600,00
PJ-5 ..............................43.000,001.500,00
PJ-6 .............................40.000,001.450,00
PJ-7 .............................37.000,001.300,00
PJ-8 .............................34.000,001.150,00
PJ-9 .............................31.000,001.000,00
PJ-10 .............................28.000,00900,00
PJ-11 ..............................26.000,00850,00
PJ-12 ..............................24.000,00800,00
PJ-13 .............................22.000,00750,00
PJ-14 .............................20.000,00700,00
PJ-15 .............................19.000,00650,00

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos Órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região, disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho de 1960, e 3.826, de 23 de novembro de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os valores do vencimento mais a gratificação mensal das funções gratificadas do mesmo Quadro são:
1-F ................Cr$44.000,00
2-F ................Cr$42.000,00
3-F ................Cr$40.000,00
4-F ................Cr$38.000,00
5-F ................Cr$37.000,00
6-F ................Cr$36.000,00
7-F ................Cr$35.000,00
Parágrafo únicoSe a função fôr exercida por funcionário do próprio Quadro do Pessoal, a gratificação será igual a diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o valor do símbolo para a função.
Art. 3.
Os funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e dos mais órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região perceberão a partir da vigência desta Lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas mesmas bases da percebida pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, por fôrça do disposto no art. 5º da Lei número 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.
Parágrafo únicoO servidor desde o momento em que passa a perceber gratificação adicional por tempo de serviço perde o direito a percepção de novas vantagens da progressão horizontal incorporando-se, porém, aos seus vencimentos aquelas que vinha percebendo até então.
Art. 4.
O Quadro de Pessoal do Tribunal Regional e mais órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região aprovado pela Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948 e alterado por leis subsequentes, fica acrescido dos cargos e funções constantes da Tabela nº 1, anexa.
§ 1ºOs atuais cargos e funções do referido Quadro passam a ter os níveis e símbolos de vencimentos constantes da Tabela nº II, ressalvadas em relação aos atuais servidores, as situações já constituídas em virtude de lei ou de decisão judiciária proferida pela Justiça comum ou pelo próprio Tribunal Regional da 1ª Região da Justiça do Trabalho.
§ 2ºOs valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos cargos e funções referidos no parágrafo anterior, serão os fixados na presente lei.
§ 3ºEntre os novos cargos e funções, a que faz referência este artigo, estão incluídos os destinados a lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento criados pela Lei nº 3.610, de 11 de agosto de 1959.
Art. 5.
As disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, artigos 14, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º, 74 e 91, bem como as dos arts. 4º e 11 da Lei nº 3.826, de 23 de novembro do mesmo ano, aplicam-se aos servidores dos órgãos da Justiça do Trabalho, de que trata esta Lei.
Art. 6.
É incorporado aos vencimentos dos servidores referidos nesta Lei o abono de que trata a Lei nº 3.387, de 18 de julho de 1959.
Art. 7.
Os cargos isolados de provimento efetivo, bem como os iniciais das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Servente, do Quadro do Pessoal da Secretaria e mais órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região, serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Tribunal.
§ 1ºExcetuam-se da regra dêste artigo os cargos de Almoxarife, Avaliador, Depositário e Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento. (VETADO)
§ 2ºAs vagas nas classes intermediárias e finais das carreiras a que se refere êste artigo, bem como nas de Oficial Judiciário, serão providas por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
§ 3ºAs vagas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas alternadamente metade por acesso de ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário e metade por concurso de provas.
§ 4ºAs carreiras de Oficial e Auxiliar Judiciário ficam estruturadas em três e duas classes respectivamente, e terão os símbolos constantes da Tabela nº II anexa.
§ 5ºÉ dispensado o interstício legal nas promoções decorrentes de nova estrutura do Quadro aprovado por esta Lei e até sua completa normalização.
§ 6ºNo enquadramento dos cargos, classes e séries de classes das carreiras do referido Quadro, observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, em tudo quanto fôr aplicável.
Art. 8.
Os cargos em comissão serão providos por funcionários efetivos do Quadro da Região escolhidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 9.
A lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento da 1ª Região da Justiça do Trabalho será fixada pelo Presidente do Tribunal em face das necessidades de cada uma e dentro dos seguintes limites máximos:
a)Junta de Conciliação e Julgamento da Cidade do Rio de Janeiro: 1 Chefe de Secretaria; 2 Oficiais Judiciários; 4 Auxiliares Judiciários; 1 Porteiro dos Auditórios; 1 Oficial de Justiça e 2 Serventes;
b)demais Juntas de Conciliação e Julgamento: 1 Chefe de Secretaria; 1 Oficial Judiciário; 2 Auxiliares Judiciários; 1 Oficial de Justiça; 1 Servente e 1 Porteiro de Auditório.
Parágrafo únicoHaverá sempre um Distribuidor, quando na mesma cidade, funcionarem duas ou mais Juntas.
Art. 10.
O art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, não se aplica aos servidores dos Quadros do Pessoal de Justiça do Trabalho, nem dos demais órgãos do Poder Judiciário, pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 11.
Art. 12.
A modificação, a reestruturação de Quadro de Pessoal e a alteração de valôres de padrões, classes, níveis e símbolos de vencimentos de cargos ou funções das secretarias e serviços auxiliares da Justiça do Trabalho da 1ª Região, bem como de quaisquer outros órgãos do Poder Judiciário, serão sempre feitas através de lei, mediante proposta do Tribunal interessados, ressalvados aos servidores os recursos judiciais previstos em lei para através da Justiça comum, haverem as reparações a que se julguem, com direito.
§ 1ºAs decisões dos Tribunais em processo administrativo, que importem em modificação ou reestruturação de Quadro de Pessoal, na alteração de valores de padrões, níveis ou símbolos de cargos ou funções ou em elevação de vencimentos não obrigarão o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento delas resultantes.
§ 2ºO funcionário ou autoridade que requisitar ou autorizar adiantamento, à conta do crédito orçamentário ou adicional, para atender a pagamento de despesa decorrente de decisão declaratória ou administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do artigo 315 do Código Penal, além da devolução da quantia paga, acrescida das cominações de lei.
Art. 13.
As atuais Seções Administrativa e Judiciária da Secretaria do Tribunal ficam transformadas em corpos isolados de provimento em Comissão sob a denominação de Diretoria dos Serviços Administrativos e Judiciários, respectivamente, subdividida a primeira em Seção de Pessoal e Seção de Material e Orçamento e a segunda, em Seção Processual e Seção de Acórdãos e Translados.
Art. 14.
Fica criado na Secretaria do Tribunal o Serviço de Comunicações, sob a direção de um Chefe de Serviço, cargo isolado de provimento em Comissão.
Art. 15.
Aos Porteiros de Auditório poderão ser atribuídos outros encargos de secretaria, além das atribuições específicas do cargo.
Art. 16.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - o crédito especial de Cr$ 89.900.000,00 (oitenta e nove milhões e novecentos mil cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício.
Art. 17.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às vantagens financeiras, resultantes da classificação dos cargos e funções e da incorporação do abono de que trata o art. 6º, casos em que os seus efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 1961.
Parágrafo únicoContar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o artigo 91 da Lei nº 3.780, de 1960, e o artigo 11 da Lei nº 3.826, do mesmo ano.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1962 e retificado em 1º.2.1962

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

QUADRO DE PESSOAL

Tabela I (art. 4º e seu § 3º)

Número de CargosCargosNível ou Símbolo

Cargo em Comissão

1Secretário de Presidente .PJ-1
1Subsecretário de Tribunal ...................................PJ-3
2Diretor de Serviço ........PJ-2
1Chefe de Serviço de Comunicações ...................PJ-4
4Chefe de Seção ............PJ-5

Cargos isolados de provimento efetivo

5Chefe de Secretaria de Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas no Est. da Guanabara ...PJ-1
5Chefe de Secretaria de Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas fora do Estado da Guanabara .................PJ-2
1Médico .......................PJ-5
1Bibliotecário ................PJ-6
1Almoxarife ...................PJ-6
1Depositário para Juntas de Conciliação e Julgamentos no Estado da Guanabara .................PJ-6
2Avaliador para Juntas de Conciliação e Julgamento no Estado da Guanabara ............................PJ-7
1Contador Auxiliar ........PJ-7
5Oficial de Justiça de Juntas de Conciliação e Julgamento no Estado da Guanabara ..........PJ-8
5Oficial de Justiça de Juntas de Conciliação e Julgamento fora do Estado da Guanabara ............PJ-9
5Porteiro de Auditório de Juntas de Conciliação e Julgamento no Estado da Guanabara ............PJ-8
5Porteiro de Auditório de Juntas de Conciliação e Julgamento fora do Estado da Guanabara ............PJ-9
2Enfermeiro ............................PJ-15
2Motorista ..............................PJ-11
10Guarda Judiciário ...................PJ-12
20Servente (J.C.J. da Guanabara) ........................PJ-13
5Servente (J.C.J. localizadas fora da Guanabara) ..PJ-14
1Médico .......................PJ-5

Cargos de Carreira

5Oficial Judiciário .............PJ-5
7Oficial Judiciário .............PJ-6
10Oficial Judiciário .............PJ-7
20Auxiliar Judiciário ...........PJ-8
25Auxiliar Judiciário ...........PJ-9

Funções Gratificadas

1Chefe de Guarda Judiciário ...............................7-F
1Zelador ........................7-F
1Distribuidor Chefe dos Oficiais de Justiça ............7-F

JUSTIÇA DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

QUADRO DO PESSOAL (SECRETARIA DO T.R.T. E J.C.J.S.)

Tabela II - (Art. 4º parágrafos 1º e 2º)

Número de CargosCargosNível ou Símbolo

Cargos em Comissão

1Diretor de Secretaria ..............PJ-0
1Chefe do Protocolo ................PJ-4

Cargos isolados de provimento efetivo

1Secretário do Tribunal ............PJ-1
15Chefe de Secretaria de Juntas de Conciliação e Julgamento com sede no Estado da GuanabaraPJ-1
5Chefe de Secretaria de Juntas de Conciliação e Julgamento com sede fora do Estado da Guanabara .............PJ-2
1Distribuidor no Estado da Guanabara ...........PJ-3
1Distribuidor de Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas fora do Estado da Guanabara ........PJ-9
1Arquivista .....................PJ-6
1Contador ......................PJ-5
15Oficial de Justiça de Juntas de Conciliação e Julgamento com sede no Estado da Guanabara ..PJ-8
5Oficial de Justiça de Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas fora do Estado da Guanabara ...................PJ-9
15Porteiro de Auditórios de Juntas de Conciliação e Julgamento com sede no Estado da GuanabaraPJ-8
5Porteiro de Auditórios de Juntas de Conciliação e Julgamento com sede fora do Estado da Guanabara .............PJ-9
37Servente de Juntas de Conciliação e Julgamento do T.R.T. e da Guanabara ...............PJ-13
5Servente de Juntas de Conciliação e Julgamento com sede fora do Estado da Guanabara ............PJ-14

Cargos de Carreira

12Oficial Judiciário ..........PJ-5
18Oficial Judiciário ..........PJ-6
30Oficial Judiciário ..........PJ-7
38Auxiliar Judiciário .........PJ-8
50Auxiliar Judiciário .........PJ-9

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