Leis Ordinárias
Lei nº 2378, de 24 de dezembro de 1954
Lei 2378
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a execução dos Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens aos militares da F.E.B.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1º, a viúva;
2º, os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover os meios de subsistência;
3º, as filhas viúvas ou desquitadas;
4º, a mãe viúva ou solteira, bem como a desquitada, que por ocasião da morte do "de cujus" já se achava legalmente separada;
5º, o pai inválido que vivia às expensas do "de cujus";
6º, os irmãos menores e maiores interditos que viviam às expensas do, de cujus" bem como às irmãs germanas e consangüíneas solteiras;
7º, as irmãs germanas viúvas ou desquitadas, que por ocasião da morte do de cujus já se achavam legalmente separadas.
Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott
Eugênio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1955
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 3418, de 5 de julho de 1958 · 3 menções
- Lei nº 3052, de 21 de dezembro de 1956 · 2 menções