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Leis Ordinárias

Lei nº 2284, de 9 de agosto de 1954

Lei 2284

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a estabilidade do pessoal extranumerário mensalista da União e das autarquias.

unico

Art. 2.
.. (Vetado) ... A partir da data da publicação desta Lei, só poderá ser admitido extranumerário para função de natureza reconhecidamente transitória como contratado, quando as atribuições forem técnico-científicas, e como tarefeiro para atividades de natureza subalterna ou braçal. (mantido pelo Congresso Nacional)
§ 1ºAs propostas relativas a essas admissões serão encaminhadas ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público que examinará, em cada caso, a natureza e a transitoriedade das funções. (mantido pelo Congresso Nacional)
§ 2ºAo pessoal admitido por essa forma não se aplica o disposto no art. 1º desta Lei, salvo se as funções para que forem admitidos se tornarem de caráter permanente, devidamente comprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público e o Ministério ou órgão interessado. (mantido pelo Congresso Nacional)
§ 3ºO Departamento Administrativo do Serviço Público, Ministérios, órgãos subordinados ao Presidente da República e autarquias manterão comissões permanentes para orientar e fiscalizar a aplicação do disposto neste artigo, tendo especial atenção para as normas em vigor relativas à administração de pessoal, orçamento e organização. (mantido pelo Congresso Nacional) (Vide Lei nº 3.780, de 1964)
§ 4ºNessas comissões, figurarão obrigatòriamente três representantes do Departamento Administrativo do Serviço Público, sendo um especializado em pessoal, outro em orçamento e outro em organização. (mantido pelo Congresso Nacional)
§ 5ºEssas comissões organizarão tabelas para o pessoal contratado e tarefeiro e controlarão as admissões e as verbas para o pagamento respectivo, podendo o Govêrno incumbi-las da aplicação, contrôle e fiscalização de outras verbas federais ou das entidades enumeradas nesta Lei, especialmente aquelas destinadas a obras, subvenções, auxílios e acordos, ficando também essas comissões, no campo de sua competência, com a obrigação de prestar todo o auxílio técnico que lhes forem solicitado pelas autoridades federais, estaduais, municipais e autárquicas. (mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 3.
O salário dos contratados da União não poderá ser fixado em valor superior ao do padrão "O", ou referência 31, e o dos tarefeiros não ultrapassará ao do padrão "K", ou referência 27.
Parágrafo únicoO salário dos contratados e tarefeiros das demais entidades não poderá ser superior ao fixado pela União na forma dêste artigo.
Art. 4.
.. (Vetado) ...
Art. 5.
Dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência da presente Lei serão obrigatòriamente apostilados os títulos dos servidores beneficiados por esta Lei e expedidos títulos aos que não os possuírem.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 9 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETULIO VARGAS

Tancredo de Almeida Neves

Renato de Almeida Guillobel

Zenobio da Costa

Vicente Ráo

Oswaldo Aranha

José Américo

Apolônio Sales

Edgar Santos

Hugo de Araújo Faria

Nero Moura

Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1954

Dispositivos do projeto que se transformou na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, vetados pelo Presidente da República e mantidos pelo Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1954

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