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Leis Ordinárias

Lei nº 3029, de 19 de dezembro de 1956

Lei 3029

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o pessoal das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Art. 2.
O pessoal que à data da publicação desta lei estiver amparado pelas disposições da Lei nº 295, de 29 de junho de 1948, será incluído no Quadro Suplementar do Ministério das Relações Exteriores, Parte Especial, Serviço de Demarcação de Fronteiras, de acôrdo com a relação nominal anexa.
Art. 3.
O pessoal admitido para os serviços das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, até 9 de agôsto de 1954 data em que entrou em vigor a Lei nº 2.284, é incluído na categoria de extranumerários mensalistas.
Art. 4.
Para os efeitos de pagamento do pessoal a que se refere esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores no exercício de 1956 os créditos suplementares de Cr$7.046.640,00 (sete milhões, quarenta e sete mil seiscentos e quarenta cruzeiros) à verba 1.1.01, Vencimentos e Cr$5.186.640,00 (cinco milhões, cento e oitenta mil seiscentos e quarenta cruzeiros) à verba 1.1.04 Salários de Mensalistas.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschEk

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956

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