Leis Ordinárias
Lei nº 2266, de 12 de julho de 1954
Lei 2266
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica os arts. 3º, 21 e os §§ 1° e 2º do art. 11, revoga a letra d, do item I do art. 6º da lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951, e da outras providências.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
"Art. 3º As subvenções ordinárias ou extraordinárias serão concedidas, independente de legislação especial, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial e cultural, regularmente organizadas.
"§ 1º Até o fim do último dia do mês de fevereiro, de cada ano, o Tesouro Nacional distribuirá às quantias correspondentes a subvenções ordinárias destinadas às instituições com séde nos mesmos, as quais serão pagas, sempre que possível, independente de requerimento nas coletorias federais dos municípios.
"
Senado Federal, 12 de julho de 1954.
João Café Filho
Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1954
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Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4762, de 30 de agosto de 1965 · 3 menções
- Lei nº 3304, de 5 de novembro de 1957
- Lei nº 3229, de 29 de julho de 1957 · 2 menções
- Lei nº 1493, de 13 de dezembro de 1951 · 9 menções