Leis Ordinárias
Lei nº 14758, de 19 de dezembro de 2023
Lei 14758
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II garantir o acesso adequado ao cuidado integral, inclusive às tecnologias contra o câncer; (Redação dada pela Lei nº 15.385, de 2026)
XVIII - humanização do atendimento e garantia de apoio psicológico e psiquiátrico às pessoas com suspeita ou confirmação de câncer, bem como aos seus familiares;
I redução da dependência de importações; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
II estímulo à transferência de tecnologia; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
III incentivo à formação de parcerias público-privadas; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
IV valorização da produção nacional; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
V capacitação tecnológica e geração de inovação; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
VI atuação integrada entre os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e de ciência, tecnologia e inovação; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
VII transparência nos processos de avaliação e incorporação de tecnologias, com alinhamento às melhores práticas internacionais; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
VIII criação de ambiente regulatório favorável à produção nacional, respeitadas as competências dos órgãos reguladores. (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
I promoção de projetos de pesquisa básica e aplicada em oncologia; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
II fomento a instrumentos de financiamento alternativo voltados à pesquisa e à inovação oncológica; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
III fortalecimento de parcerias com universidades e centros de pesquisa, públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como com organismos multilaterais; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
IV estímulo à criação de startups de biotecnologia voltadas a vacinas e medicamentos oncológicos; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
V apoio à aplicação de inteligência artificial em atividades de pesquisa e desenvolvimento; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
VI incentivo à adoção do sequenciamento genético como ferramenta de apoio ao diagnóstico e à personalização do tratamento oncológico; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
VII estímulo à transferência de tecnologia, na forma da legislação vigente, por meio de instrumentos como subvenção econômica, incentivos fiscais, poder de compra do Estado e encomenda tecnológica, quando aplicáveis, entre outros; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
VIII modernização dos laboratórios das instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas voltados a essas finalidades. (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
I gratuidade; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
II promoção de estratégias de educação em saúde voltadas à conscientização sobre os benefícios e o acesso a vacinas contra o câncer e medicamentos oncológicos; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
III formulação de critérios de utilização baseados em perfil clínico e imunológico, inclusive o potencial de resposta terapêutica; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
IV ampliação do acesso a tratamentos inovadores. (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
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Brasília, 19 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima
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