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Leis Ordinárias

Lei nº 13814, de 17 de abril de 2019

Lei 13814

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Art. 1.
Fica declarada a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space, em razão da denúncia do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado em Brasília, em 21 de outubro de 2003, nos termos do Decreto nº 8.494, de 24 de julho de 2015.
Parágrafo únicoFicam encerrados os prazos de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria e ficam extintos os mandatos dos membros do Conselho Fiscal.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 858, de 2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A União sucederá a extinta Alcântara Cyclone Space em seus bens, seus direitos e suas obrigações contraídos e situados no território brasileiro.
§ 1ºO cronograma de pagamento das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space respeitará os limites da programação orçamentária e financeira anual.
§ 2ºA União, por meio da Advocacia-Geral da União, sucederá a extinta Alcântara Cyclone Space nas ações em tramitação no Poder Judiciário brasileiro em que for autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada.
§ 3ºOs bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space situados fora do território brasileiro poderão ser inventariados pela Ucrânia e, ao fim do processo de inventariança, serão objeto de compensação entre a República Federativa do Brasil, representada pela União, e a Ucrânia.
Art. 3.
Os bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space localizados no território brasileiro serão inventariados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1ºCaberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações indicar o inventariante.
§ 2ºA conclusão do processo de inventariança ocorrerá até 29 de março de 2019.
§ 3ºO prazo de inventariança de que trata o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
§ 4ºAto do Poder Executivo disporá sobre as atribuições do inventariante e as medidas para o encerramento da inventariança da extinta AlcântaraCyclone Space.
Art. 4.
Caberá ao inventariante:
Irescindir os contratos de trabalho remanescentes;
IIgerir e destinar os bens, inclusive a alienação, além de zelar pelos direitos e pelas obrigações existentes no território brasileiro;
IIIsubmeter à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space; e
IVdesempenhar as demais atividades estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
Art. 5.
As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 6.
Fica restituída à União a área atualmente ocupada pela extinta Alcântara Cyclone Space no Centro de Lançamento de Alcântara, Estado do Maranhão.
Parágrafo únicoAto do Poder Executivo disporá sobre a gestão temporária da área de que trata o caput deste artigo e sobre as condições para sua posterior transferência ao Comando da Aeronáutica.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 17 de abril de 2019; 198º da Independência e 13º da República

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2019

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