Rio de Janeiro
LEI Nº 8.965 DE 03 DE AGOSTO DE 2020.
Nº 8965/2020
LEI Nº 8.965 DE 03 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS IDOSOS AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEVIDO À PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Fica determinado o acesso irrestrito e preferencial aos estabelecimentos bancários privados, casas lotéricas, agências de atendimento de concessionárias de água e esgoto, luz e telefonia, a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, em razão do Estado de Emergência decretado no Estado do Rio de Janeiro devido à propagação do coronavirus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 9042/2020.
Rio de Janeiro, em 03 de agosto de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica