Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6322, de 14 de janeiro de 2026

Lei nº 6322/2026

Ver fonte oficial
4 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 9

Disponibilização: 15/01/2026 Publicação: 14/01/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Estabelece a obrigatoriedade de utilização do artesanato e de outros produtos do fazer rondoniense, por ocupantes de cargos e funções públicas, para a doação de presentes e brindes a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, por ocasião de eventos especiais no país e no exterior, e em datas comemorativas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização do artesanato de Rondônia e de outros produtos do fazer rondoniense, por ocupantes de cargos e funções públicas no Estado, para a doação de presentes e brindes a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, por ocasião de eventos especiais dentro e fora do país, e em datas comemorativas.
Art. 2.
A presente Lei, em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n° 13.180, de 22 de outubro de 2015, que "Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.", tem como finalidade:
Ia valorização da identidade e da cultura do estado de Rondônia;
IIo fortalecimento da comercialização da produção artesanal e da ampliação da melhoria do trabalho artesanal e de outros fazeres;
IIIa integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico, cultural e social;
IVo apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
Va divulgação do artesanato rondoniense no país e junto a autoridades estrangeiras nas ações protocolares e nas missões no exterior;
VIa difusão da consciência social da importância das artes e ofícios artesanais como meio privilegiado de preservação dos valores da identidade cultural de Rondônia e como instrumento de dinamização da economia solidária, da renda e da ocupação a nível estadual;
VIIa proteção e promoção da diversidade das expressões artísticas e culturais do estado de Rondônia;

Lei N° 6.322, DE 14 DE JANEIRO DE 2026. (68240866) SEI 0005.007066/2025-47 / pg. 1

VIIIa valorização do trabalho, a proteção à cultura e bens materiais e a preservação ambiental;
IXo fomento, apoio e fortalecimento da atividade e da cadeia produtiva do artesanato e de outros fazeres, melhorando os processos, produtos e serviços;
Xo fortalecimento das instituições e organizações ao redor do artesanato de Rondônia e de outros fazeres da cultura rondoniense; e
XIo incentivo a artesãos, associações, cooperativas, pequenos empresários, microempresários e microempresários individuais ligados ao artesanato e a outros fazeres rondoniense.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 14 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 14/01/2026, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 68240866 e o código CRC F0CEFC64.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.007066/2025-47 SEI nº 68240866

Lei N° 6.322, DE 14 DE JANEIRO DE 2026. (68240866) SEI 0005.007066/2025-47 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.