Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 8679, de 9 de maio de 2025
Lei nº 8679/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do artesanato e de outros produtos do fazer piauiense por agente públicos na doação de presentes e brindes institucionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO DE – cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais dentro e fora do país e em datas comemorativas.
LEI 8679 (018077012) SEI 00010.005849/2025-17 / pg. 1 outros fazeres da cultura piauiense;
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de maio de 2025.
(Assinado Eletronicamente) Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí
(Assinado Eletronicamente) Ivanovick Feitosa Dias Pinheiro Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de
junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 09/05/2025, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 018077012 e o código CRC AC4FEA85.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 018077012 00010.005849/2025-17
LEI 8679 (018077012) SEI 00010.005849/2025-17 / pg. 2