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Leis Ordinárias

Lei nº 12842, de 10 de julho de 2013

Lei 12842

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Art. 1.
O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o exercício da Medicina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo únicoO médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
Ia promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
IIa prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
IIIa reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3.
O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4.
São atividades privativas do médico:
I(VETADO);
IIindicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
IIIindicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IVintubação traqueal;
Vcoordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VIexecução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VIIemissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII(VETADO);
IX(VETADO);
Xdeterminação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XIindicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XIIrealização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIIIatestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XIVatestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1ºDiagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
Iagente etiológico reconhecido;
IIgrupo identificável de sinais ou sintomas;
IIIalterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºAs doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4ºProcedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I(VETADO);
II(VETADO);
IIIinvasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5ºExcetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I(VETADO);
II(VETADO);
IIIaspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV(VETADO);
Vrealização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VIatendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VIIrealização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIIIcoleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IXprocedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6ºO disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7ºO disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5.
São privativos de médico:
I(VETADO);
IIperícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
IIIensino de disciplinas especificamente médicas;
IVcoordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo únicoA direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6.
A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 13.270, de 2016)
Art. 7.
Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo únicoA competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput , bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação .

Brasília, 10 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Manoel Dias

Alexandre Rocha Santos Padilha

Miriam Belchior

Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013

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