Rio de Janeiro
LEI Nº 7103 DE 13 DE NOVEMBRO 2015.
Nº 7103/2015
LEI Nº 7103 DE 13 DE NOVEMBRO 2015.
ALTERA A LEI Nº 3.576, DE 06 DE JUNHO DE 2001 QUE "DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CLÍNICAS E/OU CONSULTÓRIO DE ESTÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art.1º - Ficam obrigadas as clínicas e/ou consultórios de estética a manter a permanência de médico em suas dependências, durante a realização de procedimentos que importem em atividades privativas da profissão de médico.
"Art. 3º - Somente funcionarão em território fluminense, clínicas e/ou consultórios que ofereçam tratamentos que importem na prática de ato abrangido pelo artigo 4º da Lei Federal nº 12.842, de 18 de janeiro de 2012, se tiverem como supervisor e responsável técnico médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CREMERJ."
"Art.5º - A inobservância do que trata esta Lei, implicará em punições aos proprietários e responsáveis técnicos pelas clínicas e/ou consultórios de estética.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica