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LEI Nº 7103 DE 13 DE NOVEMBRO 2015.

Nº 7103/2015

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LEI Nº 7103 DE 13 DE NOVEMBRO 2015.

ALTERA A LEI Nº 3.576, DE 06 DE JUNHO DE 2001 QUE "DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CLÍNICAS E/OU CONSULTÓRIO DE ESTÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica modificado o artigo 1º da Lei nº 3.576, de 06 de junho de 2001, acrescentando os §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:

"Art.1º - Ficam obrigadas as clínicas e/ou consultórios de estética a manter a permanência de médico em suas dependências, durante a realização de procedimentos que importem em atividades privativas da profissão de médico.

§ 1º- Entende-se por atividades privativas da profissão de médico àquelas mencionadas no artigo 4º da Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013.
§ 2º- Caberá ao médico responsável pelo estabelecimento a avaliação e a responsabilidade dos riscos da realização dos procedimentos mencionados no caput no interior das instalações das clínicas e/ou consultórios.
§ 3º- Nos casos de estabelecimentos que desempenhem somente atividades relacionadas na tabela contida no MTE/CBO nº 3221-30, realizadas por esteticistas, profissão reconhecida pela Lei Nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, não haverá necessidade de permanência de médico ou médico responsável."
Art. 2.
- Ficam suprimidos os artigos 2º, 4º e 6º da Lei nº 3.576, de 06 de junho de 2001.
Art. 3.
- Fica modificado o artigo 3º da Lei nº 3.576, de 06 de junho de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Somente funcionarão em território fluminense, clínicas e/ou consultórios que ofereçam tratamentos que importem na prática de ato abrangido pelo artigo 4º da Lei Federal nº 12.842, de 18 de janeiro de 2012, se tiverem como supervisor e responsável técnico médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CREMERJ."

Art. 4.
- Fica modificado o artigo 5º e seu §1º com a seguinte redação:

"Art.5º - A inobservância do que trata esta Lei, implicará em punições aos proprietários e responsáveis técnicos pelas clínicas e/ou consultórios de estética.

§ 1º- A punição será em forma de multa no valor de 10.000 UFIR's/RJ (dez mil Unidades de Referência), e em caso de reincidência, a anulação das autorizações para funcionamento das respectivas unidades, além da responsabilidade civil e criminal."
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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