Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021

Ver fonte oficial 16 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo ao Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação:

Ioriginal ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação;
IIcópia do certificado de alistamento militar, com prova de regularidade;
IIIcópia do título de eleitor e da certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral;
IVcópia da carteira de identidade; e
Vcomprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 1ºNa hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada.
§ 2ºNa hipótese do § 1º, em se tratando de requerente estrangeiro, não será exigida a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput.
§ 3ºOs Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina.” (NR)

“Art. 4º-A Para formalizar o pedido de inscrição do médico, os Conselhos Regionais de Medicina deverão:

Icoletar os dados biométricos do médico;
IIverificar se o médico consta da relação de formandos enviada pela instituição de ensino superior; e
IIIrealizar a confirmação individual, por meio do encaminhamento de ofício à instituição de ensino superior na qual o médico se graduou, na hipótese de não constar da relação de formandos de que trata o inciso II.” (NR)

“Art. 5º O pedido de inscrição do médico será indeferido quando:

Ios documentos apresentados não estiverem em conformidade com o disposto no art. 2º; e
IIo diploma de conclusão do curso de Medicina tiver sido expedido por instituição de ensino estrangeira e não cumprir os requisitos constantes do § 1º do art. 2º.” (NR)

“Art. 6º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2ºQuando houver mudança de sede de trabalho para região de competência de outro Conselho Regional, o profissional deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem.
§ 3ºNa hipótese do § 2º, o profissional ficará isento do recolhimento no Conselho Regional na localidade de destino.
§ 4ºO disposto no § 2º deverá constar de modo expresso no certificado de regularidade profissional, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.” (NR)

“

Art. 11.
As normas processuais para o recebimento de denúncia, a sua tramitação e a aplicação de penalidade seguirão as regras constantes das resoluções do Conselho Federal de Medicina, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo únicoO Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina ficam autorizados a adotar meio eletrônico para a tramitação das sindicâncias e dos processos administrativos éticos profissionais.” (NR)

“

Art. 18.
Da imposição das penalidades previstas no art. 17, caberá recurso para o Conselho Federal de Medicina nos termos do disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 3.268, de 1957.” (NR)

“

Art. 24.
s Conselhos Regionais de Medicina terão sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal e serão constituídos por vinte e um conselheiros efetivos e os seus suplentes, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 3.268, de 1957.
§ 1ºO conselheiro suplente eleito somente entrará em exercício na hipótese de impedimento do conselheiro efetivo, por mais de trinta dias, ou na hipótese de vacância, para concluírem o mandato em curso.
§ 2ºIndependentemente do disposto no § 1º, os conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina respectivo, exceto para ocupar cargo diretivo.
§ 3ºOs conselheiros serão indicados pela Associação Médica Brasileira sediada na capital do respectivo Estado ou do Distrito Federal entre os seus associados.
§ 4ºOs conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o período do mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato.” (NR)

“

Art. 24-
A. Aos Conselhos Regionais de Medicina compete:
Ideliberar sobre a inscrição e o cancelamento dos profissionais no quadro do Conselho;
IImanter registro dos médicos legalmente habilitados, com exercício na região;
IIIfiscalizar o exercício da profissão de médico e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos;
IVconhecer, apreciar e decidir sobre assuntos relativos à ética profissional, e impor as penalidades cabíveis;
Velaborar a proposta do seu regimento interno e submeter à aprovação do Conselho Federal de Medicina;
VIexpedir carteira profissional;
VIIzelar pela conservação da honra, da independência do Conselho e do livre exercício legal dos direitos dos médicos;
VIIIpromover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral, o prestigio e o bom conceito da Medicina e daqueles que a exerçam;
IXpublicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
Xpraticar os atos e as decisões que lhes sejam cometidos por lei; e
XIrepresentar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.” (NR)

“

Art. 25.
dia e a hora das eleições dos membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina.” (NR)

“

Art. 26.
Cabe aos Conselhos Regionais de Medicina promover as eleições.
§ 1ºCada chapa eleitoral deverá ter vinte candidatos a conselheiros efetivos e vinte candidatos a conselheiros suplentes, observado o disposto no § 2º do art. 42. -A As eleições serão realizadas entre sessenta e trinta dias antes do término dos mandatos em curso, mediante escrutínio secreto.

.....................................................................................................................

§ 3ºAs eleições serão precedidas de divulgação por edital publicado no Diário Oficial do respectivo Estado ou do Distrito Federal, em jornal de grande circulação ou disponibilização eletrônica na região e na página do respectivo Conselho Regional.” (NR)

“

Art. 27.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2ºO processo eleitoral poderá ser realizado pela internet, na forma estabelecida em resolução do Conselho Federal de Medicina.” (NR)

“

Art. 30.
Conselho Federal de Medicina normatizará o processo eleitoral e disporá sobre:
Inomeação, competência e atuação da Comissão Regional Eleitoral pelo Conselho Regional de Medicina;
IInomeação, competência e atuação da Comissão Nacional Eleitoral pelo Conselho Federal de Medicina;
IIIcondições de elegibilidade;
IVcausas de inelegibilidade, inclusive funções públicas, cargos eletivos e cargos de direção em empresas que acarretam inelegibilidade;
Vregistro das chapas;
VIdatas das eleições;
VIIprocesso de votação;
VIIImesas receptoras;
IXprocesso de apuração;
Ximpugnações;
XIpropaganda eleitoral e seu controle;
XIIcondutas vedadas; e
XIIIpunições das chapas que infringirem as normas eleitorais, inclusive com possibilidade de exclusão do pleito.” (NR)

“

Art. 31.
A falta injustificada do médico à eleição incorrerá no pagamento de multa estabelecida em lei.” (NR)

“

Art. 32.
Conselho Federal de Medicina será composto por vinte e oito conselheiros titulares eleitos, na forma prevista na Lei nº 3.268, de 1957, dos quais:
Ium representante de cada Estado;
IIum representante do Distrito Federal; e
IIIum representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1ºO quórum para as sessões plenárias do Conselho Federal de Medicina será de quinze conselheiros efetivos e para os Conselhos Regionais de Medicina será de onze conselheiros efetivos.
§ 2ºOs conselheiros suplentes somente poderão participar das sessões plenárias após regular convocação e na ausência do conselheiro efetivo.
§ 3ºOs conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato.” (NR)

“

Art. 33.
Ao Conselho Federal de Medicina compete:
Iorganizar o seu regimento interno;
IIaprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;
IIIeleger a Diretoria-Executiva do Conselho;
IVvotar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;
Vpromover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina nos Estados e no Distrito Federal e adotar providências para sua eficiência e regularidade, quando necessárias;
VIintervir nos Conselhos Regionais de Medicina, inclusive com a designação de diretoria provisória, para a consecução do disposto no inciso V do caput;
VIIencaminhar proposta de alteração deste regulamento ao Poder Executivo federal;
VIIIexpedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e para a realização de sessões plenárias e de reuniões;
IXdirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
Xem grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de interessado, deliberar sobre:
a)inscrições de pessoas naturais nos Conselhos Regionais;
b)penalidades impostas aos inscritos pelos Conselhos Regionais;
c)regras de fiscalização de pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos; e
d)demais decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Medicina;
XIatualizar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 2011;
XIInormatizar a concessão de diárias, de jetons e de auxílio de representação, com a fixação do valor devido pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais;
XIIIexpedir normas para o desempenho ético da Medicina;
XIVeditar normas para estabelecer o caráter experimental de procedimentos em Medicina, a autorização ou a vedação de sua prática pelos médicos, no âmbito de sua competência, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e
XVofertar a educação continuada de médicos quanto ao desempenho ético da Medicina.” (NR)

“

Art. 36.
A eleição para o Conselho Federal de Medicina será realizada entre sessenta e trinta dias antes do término do mandato em curso e a data escolhida deverá ser comunicada aos Conselhos Regionais, com antecedência mínima de trinta dias.” (NR)

“

Art. 42.
As eleições para os Conselhos Regionais serão realizadas sem discriminação dos postos a serem ocupados.
§ 1ºNa primeira sessão ordinária do Conselho Regional serão providos os diversos postos, nos termos do disposto em seu regimento interno.
§ 2ºNa hipótese de existirem vagas no Conselho Regional e não houver suplentes aptos à convocação em quantidade suficiente para o seu funcionamento, serão convocadas eleições suplementares para o preenchimento das vagas de membros efetivos e suplentes, nos termos das normas do Conselho Federal de Medicina.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 44.045, de 1958:
a)do art. 2º:

1. as alíneas “a” a “f” do caput; e

2. as alíneas “a” a “g” do § 1º;

b)as alíneas “a” a “c” do caput do art. 5º;
c)os art. 13 a art. 16;
d)o parágrafo único do art. 19;
e)os art. 20 e art. 21;
f)as alíneas “a” a “d” do art. 24;
g)o § 3º e o § 4º do art. 27;
h)os art. 34 e art. 35;
i)os art. 37 a art. 40; e
j)do art. 42:

1. os incisos I, II e III do caput; e

2. o parágrafo único; e

IIo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2021

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.