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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3576, de 06 de junho de 2001

Nº 3576/2001

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LEI Nº 3576, DE 06 DE JUNHO DE 2001.

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CLÍNICAS E/OU CONSULTÓRIO DE ESTÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam obrigadas as clínicas e/ou consultórios de estética a manter a permanência de médico em suas dependências, durante a realização de tratamentos e/ou procedimentos similares.
Parágrafo único– O disposto neste artigo se aplica nos casos de procedimentos invasivos, uso de substâncias farmacológicas de ação sistêmica e utilização de equipamentos biomédicos.

* Art.1º - Ficam obrigadas as clínicas e/ou consultórios de estética a manter a permanência de médico em suas dependências, durante a realização de procedimentos que importem em atividades privativas da profissão de médico.

§ 1º- Entende-se por atividades privativas da profissão de médico àquelas mencionadas no artigo 4º da Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013.
§ 2º- Caberá ao médico responsável pelo estabelecimento a avaliação e a responsabilidade dos riscos da realização dos procedimentos mencionados no caput no interior das instalações das clínicas e/ou consultórios.
§ 3º- Nos casos de estabelecimentos que desempenhem somente atividades relacionadas na tabela contida no MTE/CBO nº 3221-30, realizadas por esteticistas, profissão reconhecida pela Lei Nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, não haverá necessidade de permanência de médico ou médico responsável.

* Nova redação dada pela Lei 7103/2016.

* Art. 2º - A permanência de médico em unidades de tratamento estético de que trata o “caput” desta Lei pode ser efetivada em regime de urgência

* Suprimido pela Lei 7103/2016.

Art. 3.
- Somente poderão funcionar em território fluminense as clínicas e unidades de tratamento estético, que tenham um médico como responsável técnico.

* Art. 3º - Somente funcionarão em território fluminense, clínicas e/ou consultórios que ofereçam tratamentos que importem na prática de ato abrangido pelo artigo 4º da Lei Federal nº 12.842, de 18 de janeiro de 2012, se tiverem como supervisor e responsável técnico médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CREMERJ.

* Nova redação dada pela Lei 7103/2016.

*Art. 4º - Cabe ao responsável técnico de que dispõe o artigo anterior toda a responsabilidade das ações do tratamento específico.

* Suprimido pela Lei 7103/2016.

Art. 5.
- A inobservância à presente Lei, implica em punições aos proprietários e responsáveis técnicos pelas unidades de tratamento de estética.
§ 1º- A punição será em forma de multas, respeitada uma escala que vai de 100 (cem) UFIRs a 1000 (mil) UFIRs, sendo que a reincidência implica na anulação das autorizações para funcionamento das respectivas unidades.

* Art.5º - A inobservância do que trata esta Lei, implicará em punições aos proprietários e responsáveis técnicos pelas clínicas e/ou consultórios de estética.

* Nova redação dada pela Lei 7103/2016.

* §1º - A punição será em forma de multa no valor de 10.000 UFIR's/RJ (dez mil Unidades de Referência), e em caso de reincidência, a anulação das autorizações para funcionamento das respectivas unidades, além da responsabilidade civil e criminal.

* Nova redação dada pela Lei 7103/2016.

§ 2º- As punições estabelecidas por esta Lei não substituem e nem anulam os procedimentos do Conselho Regional de Medicina previstos para esses casos.

*Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

* Suprimido pela Lei 7103/2016.

Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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