Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3576, de 06 de junho de 2001
Nº 3576/2001
LEI Nº 3576, DE 06 DE JUNHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CLÍNICAS E/OU CONSULTÓRIO DE ESTÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art.1º - Ficam obrigadas as clínicas e/ou consultórios de estética a manter a permanência de médico em suas dependências, durante a realização de procedimentos que importem em atividades privativas da profissão de médico.
* Nova redação dada pela Lei 7103/2016.
* Art. 2º - A permanência de médico em unidades de tratamento estético de que trata o “caput” desta Lei pode ser efetivada em regime de urgência
* Suprimido pela Lei 7103/2016.
* Art. 3º - Somente funcionarão em território fluminense, clínicas e/ou consultórios que ofereçam tratamentos que importem na prática de ato abrangido pelo artigo 4º da Lei Federal nº 12.842, de 18 de janeiro de 2012, se tiverem como supervisor e responsável técnico médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CREMERJ.
* Nova redação dada pela Lei 7103/2016.
*Art. 4º - Cabe ao responsável técnico de que dispõe o artigo anterior toda a responsabilidade das ações do tratamento específico.
* Suprimido pela Lei 7103/2016.
* Art.5º - A inobservância do que trata esta Lei, implicará em punições aos proprietários e responsáveis técnicos pelas clínicas e/ou consultórios de estética.
* Nova redação dada pela Lei 7103/2016.
* §1º - A punição será em forma de multa no valor de 10.000 UFIR's/RJ (dez mil Unidades de Referência), e em caso de reincidência, a anulação das autorizações para funcionamento das respectivas unidades, além da responsabilidade civil e criminal.
* Nova redação dada pela Lei 7103/2016.
*Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
* Suprimido pela Lei 7103/2016.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
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Normas do acervo que mencionam esta.
- LEI Nº 7103 DE 13 DE NOVEMBRO 2015. · 4 menções