A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogando-se o cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal aplicável.§ 1ºA efetivação da cessão de que trata o caput depende de requerimento formal dirigido ao órgão gestor do sistema de transporte do Distrito Federal e da comprovação, pelo cessionário, do atendimento aos requisitos legais para o exercício da atividade.
§ 2ºVerificada a regularidade da documentação apresentada, o reconhecimento da cessão constitui ato administrativo vinculado.
§ 3ºSão requisitos mínimos para a cessão da outorga:
Iatendimento às exigências legais para o exercício da profissão de taxista;
IIinexistência de ociosidade da outorga, nos termos desta Lei;
IIIregularidade do veículo quanto a vistoria, licenciamento e padronização.
§ 4ºConsidera-se caracterizada a ociosidade da outorga quando o titular deixar de cumprir, por período superior a 2 anos, as exigências de vistoria ou de renovação da licença, observada a legislação distrital.
§ 5ºNão se configura descontinuidade da prestação do serviço de táxi nas seguintes hipóteses:
Iférias, folgas ou licenças regulares do titular;
IIafastamento por motivo de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;
IIInecessidade de manutenção, reparo ou substituição do veículo ou ocorrência de sinistro;
IVparticipação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao órgão competente;
Vocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
§ 6ºO titular da outorga pode, no ato da celebração ou da renovação da autorização, indicar terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 7ºEm caso de falecimento do titular da outorga, o cônjuge, o companheiro ou os filhos podem requerer, no prazo de até 1 ano, contado da data do óbito:
Ia cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais;
IIa indicação de terceiro que atenda às exigências previstas nesta Lei.
§ 8ºAplicam-se às cessões disciplinadas neste Capítulo os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 9ºO Poder Executivo pode regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução deste Capítulo, vedada a criação de requisitos não previstos em lei."