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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7891, de 6 de maio de 2026

Nº 7891/2026

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Art. 1.
O art. 16 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

(Autoria: Deputado Pepa)

Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências", para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 16.
A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogando-se o cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal aplicável.
§ 1ºA efetivação da cessão de que trata o caput depende de requerimento formal dirigido ao órgão gestor do sistema de transporte do Distrito Federal e da comprovação, pelo cessionário, do atendimento aos requisitos legais para o exercício da atividade.
§ 2ºVerificada a regularidade da documentação apresentada, o reconhecimento da cessão constitui ato administrativo vinculado.
§ 3ºSão requisitos mínimos para a cessão da outorga:
Iatendimento às exigências legais para o exercício da profissão de taxista;
IIinexistência de ociosidade da outorga, nos termos desta Lei;
IIIregularidade do veículo quanto a vistoria, licenciamento e padronização.
§ 4ºConsidera-se caracterizada a ociosidade da outorga quando o titular deixar de cumprir, por período superior a 2 anos, as exigências de vistoria ou de renovação da licença, observada a legislação distrital.
§ 5ºNão se configura descontinuidade da prestação do serviço de táxi nas seguintes hipóteses:
Iférias, folgas ou licenças regulares do titular;
IIafastamento por motivo de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;
IIInecessidade de manutenção, reparo ou substituição do veículo ou ocorrência de sinistro;
IVparticipação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao órgão competente;
Vocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
§ 6ºO titular da outorga pode, no ato da celebração ou da renovação da autorização, indicar terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 7ºEm caso de falecimento do titular da outorga, o cônjuge, o companheiro ou os filhos podem requerer, no prazo de até 1 ano, contado da data do óbito:
Ia cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais;
IIa indicação de terceiro que atenda às exigências previstas nesta Lei.
§ 8ºAplicam-se às cessões disciplinadas neste Capítulo os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 9ºO Poder Executivo pode regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução deste Capítulo, vedada a criação de requisitos não previstos em lei."
Art. 2.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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