Leis Ordinárias
Lei nº 1.246 de 28/06/1865
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 1.246 de 28/06/1865
LEI N. 1246 - DE 28 DE JUNHO DE 1865
Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1866 a 1867.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
Mandamos portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte oito dias do mez de Junho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1866 a 1867.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Carlos de Almeida Torres a fez.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
Transitou na Chancellaria-mór do Imperio. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, em 30 de Junho de 1865. - O Director Geral interino, José Joaquim Ferreira Valle. - Registrada.
Foi a presente Lei publicada nesta 1ª Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 4 de Julho de 1865. - Marianno Carlos de Souza Corrêa.
Registrada a folhas 16 verso do Livro de Leis. - 1ª Directoria Geral do Ministerio da Guerra em 4 de Julho de 1865. - José Maria Heredia, 1º Official.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.