Leis Ordinárias
Lei nº 1.163 de 31/07/1862
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 1.163 de 31/07/1862
LEI N. 1.163 - de 31 de Julho de 1862
Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1863 - 1864.
Dom Pedro Segundo, por graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e, fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta e um dias do mez de Julho de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do lmperio.
IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.
Polydoro da Fonseca Quintanilha Jordão.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar, o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos sessenta e tres a mil oitocentos sessenta e quatro.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Carlos Antonio Petra de Barros a fez.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Sellada na Chancellaria do Imperio em o 1º de Agosto de 1862.
Josino do Nascimento Silva.
Foi publicada a presente Lei na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 4 de Agosto de 1862.
Vicente Ferreira da Costa Piragibe.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 1.246 de 28/06/1865 · 2 menções