Leis Ordinárias
Lei nº 1.101 de 20/09/1860
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 1.101 de 20/09/1860
LEI N. 1.101 - de 20 de Setembro de 1860
Fixa as Forças de Terra para o anno fìnanceiro de 1861 - 1862.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos e Unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nos queremos a Lei seguinte:
§ Unico. Os estrangeiros que estiverem nas circunstancias da Lei, e se quizerem contractar para servir no exercito, gozarão das mesmas vantagens pecuniarias que os nacionaes. Depois de 2 annos de. serviço sem nota poderão ser naturalisados cidadãos brasileiros, dispensadas as formalidades exegidas na Lei de 23 de Outubro de 1832; sendo a carta de naturalisação isenta de quaesquer despezas ou emolumentos. Fica subentendido que nos Corpos de mais de 4 Companhias não serão admitidos mais de 100 estrangeiros, nos de menos de 4 Companhias até 59, e nas Companhias avulsas nunca mais da terça parte da força no estado completo.
1º Para reformar a Contadoria geral da Guerra, Pagadoria das Tropas, Arsenaes de Guerra, Armazens de artigos bellicos, e os Conselhos Administrativos para fornecimento dos Arsenaes não augmentando o pessoal ora existente nessas Estações, nem elevando os ordenados dos respectivos Empregados além dos que percebem os de igual categoria do Thesouro Nacional, e dos Arsenaes de Marinha segundo a natureza daquellas Repartições. Esta disposição só terá vigor até a primeira sessão Legislativa
2º Para alterar o Regulamento organico do Corpo de Saude do Exercito, reduzindo o pessoal administrativo dos Hospitaes e Enfermarias militares, bem como o dos alumnos pensionistas, elevando o quadro dos 1os e 2os Cirurgiões e Pharmaceuticos, com tanto, porém, que este augmento não exceda a 10 na 1ª classe, a 30 na 2ª, e a 12 na 3ª
Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte dias do mez de Setembro de mil oitocentos e sessenta trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.
Sebastião do Rego Barros.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de Terra para o anno financeiro de 1861-1862.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Carlos Antonio Petra de Barros, a fez.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 22 de Setembro de 1860.
Josino do Nascimento Silva.
Foi publicada a presente Lei na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 28 de Setembro de 1860.
Libanio Augusto da Cunha Mattos.
Registrada a n. 187 do Liv. n. 3 de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 20 de Setembro de 1860.
Guilherme Candido Bellegarde.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.