Leis Ordinárias
Lei nº 1.588 de 30/06/1869
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 1.588 de 30/06/1869
LEI N. 1588 - DE 30 DE JUNHO DE 1869
Fixa as Forças de Terra para o anno financeiro de 1869 - 1870.
D. Pedro II, por Graça de Deus e unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mez de Junho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda
Barão de Muritiba.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1869 a 1870.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Custodio Joaquim Moreira, a fez.
José Martiniano de Alencar.
Transitou na Chancellaria do Imperio, em 2 de Julho de 1869. - André Augusto de Padua Fleury.
Foi a presente Lei publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 5 de Julho de 1869. - Mariano Carlos de Souza Corrêa.