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Leis Ordinárias

Lei nº 1.588 de 30/06/1869

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Lei nº 1.588 de 30/06/1869

LEI N. 1588 - DE 30 DE JUNHO DE 1869

Fixa as Forças de Terra para o anno financeiro de 1869 - 1870.

D. Pedro II, por Graça de Deus e unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1.
A Lei n. 1471 de 25 de Setembro de 1867, que fixou as forças de terra para o anno financeiro de 1868 a 1869, continuará em vigor no anno financeiro de 1869 a 1870.
Art. 2.
Fica desde já o Governo autorisado:
§ 1ºPara admittir no primeiro posto do exercito os officiaes e praças de pret dos corpos de voluntarios da patria e da guarda nacional, que tenhão prestado por dous annos bons serviços de campanha.
§ 2ºPara transferir de umas para outras armas, comprehendidos os corpos especiaes, os officiaes do exercito, que na guerra actual tenhão mostrado aptidão para arma differente da sua, uma vez que para ella tenhão as habilitações necessarias e exigidas pelas leis era vigor.
Art. 3.
Continuaráõ em vigor as disposições dos arts. 4º e 5º, § 1º da Lei n. 1246 de 28 de Junho de 1865.
Art. 4.
Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mez de Junho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda

Barão de Muritiba.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1869 a 1870.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Custodio Joaquim Moreira, a fez.

José Martiniano de Alencar.

Transitou na Chancellaria do Imperio, em 2 de Julho de 1869. - André Augusto de Padua Fleury.

Foi a presente Lei publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 5 de Julho de 1869. - Mariano Carlos de Souza Corrêa.

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