Leis Ordinárias
Lei nº 1.220 de 20/07/1864
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 1.220 de 20/07/1864
LEI N. 1.220 - de 20 de Julho de 1864
Fixa as Forças de terra para o anno financeiro do 1864 á 1865.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assemldéa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
O premio para os que quizerem continuar a servir na fórma do § 1º deste artigo, será proporcional ao tempo, pelo qual de novo se engajarem.
Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte dias do mez de Julho de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Francisco Carlos de Araujo Brusque.
Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa a Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos sessenta e quatro a mil oitocentos sessenta e cinco.
Para Vossa Mageslade Imperial Ver.
Carlos Antonio Petra de Barros a fez.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 22 de Julho de 1864. - Candido Mendes de Almeida, Director Geral interino.
Foi a presente Lei publicada nesta 1ª Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 25 de Julho de 1864. - O Director Geral interino, Marianno Carlos de Souza Corrêa.
Registrada a fls. 4 v. do Livro de Leis e Regulamentos. 1ª Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 25 de Julho de 1864. - O 2º Oficial Manoel Joaquim do Nascimento e Silva.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.