Leis Ordinárias
Lei nº 2.333 de 02/08/1873
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 2.333 de 02/08/1873
LEI N. 2333 - DE 2 DE AGOSTO DE 1873
Fixa as Forças de Terra para o anno financeiro de 1874-1875.
Dom Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil:
Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dous dias do mez de Agosto de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
João José de Oliveira Junqueira.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de Terra para o anno financeiro de 1874 a 1875.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Modesto Benjamin Lins de Vasconcellos a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 6 de Agosto de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 19 de Agosto de 1873. - Dr. José Maria Lopes da Costa.