Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 2.333 de 02/08/1873

Redação original · compilação atual não confirmada

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Lei nº 2.333 de 02/08/1873

LEI N. 2333 - DE 2 DE AGOSTO DE 1873

Fixa as Forças de Terra para o anno financeiro de 1874-1875.

Dom Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil:

Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1.
As forças de terra para o anno financeiro de 1874 a 1875, constarão:
§ 1ºDos Officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.
§ 2ºDe 16.000 praças de pret em circumstancias ordinarias, e de 32.000 em circumstancias extraordinarias. Estas forças serão completadas por alistamento voluntario, ou pelo recrutamento nos termos das disposições vigentes. Na insufficiencia desses meios, as forças extraordinarias poderão ser preenchidas por corpos destacados da Guarda Nacional.
§ 3ºDas Companhias de Deposito e de Aprendizes Artilheiros, não excedendo de 1.000 praças.
Art. 2.
A isenção do serviço militar será regulada pela Lei nº 1220, de 20 de Julho de 1864, em seu art. 3º, § 3º
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dous dias do mez de Agosto de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

João José de Oliveira Junqueira.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de Terra para o anno financeiro de 1874 a 1875.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Modesto Benjamin Lins de Vasconcellos a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

Transitou em 6 de Agosto de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.

Publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 19 de Agosto de 1873. - Dr. José Maria Lopes da Costa.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo