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Leis Ordinárias

Lei nº 6346, de 6 de julho de 1976

Lei 6346

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui ligação ferroviária de Mato Grosso na relação descritiva das ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei número 5.917, de 10 de setembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluída na relação descritiva das ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei número 5.917 de 10 de setembro de 1973, a seguinte ligação:

"Rubinéia, SP - Aparecida do Taboado - Rondonópolis - Cuiabá, MT.".

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1976;155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Dyrceu Araújo Nogueira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1976

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