Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 12773, de 28 de dezembro de 2012

Lei 12773

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1ºO percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:
I62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e
III90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.
IV(revogado);
V(revogado);
VI(revogado).

...................................................................................” (NR)

“

Art. 16.
...................................................................

..............................................................................................

§ 2ºAo servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei.
I(revogado);
II(revogado).” (NR)
Art. 2.
As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 5.
Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.415, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012 e retificado em 3.1.2013

ANEXO I

“ANEXO I

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOCARGOCLASSEPADRÃO
1513
1412
C13C11
1210
119
108
97
ANALISTAB8ANALISTAB6
75
64
53
42
A3A
21

1

1513
1412
C13C11
1210
119
108
97
TÉCNICOB8TÉCNICOB6
75
64
53
42
A3A
21

1

1513
1412
C13C11
1210
119
108
97
AUXILIARB8AUXILIARB6
75
64
53
42
A3A
21

1

”

ANEXO II

“ANEXO II

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO
136.957,41
126.754,77
C116.558,03
106.367,02
96.181,57
85.848,22
75.677,88
ANALISTAB65.512,51
55.351,95
45.196,07
34.915,86
A24.772,68
14.633,67
134.240,47
124.116,96
C113.997,05
103.880,63
93.767,60
83.564,43
TÉCNICO73.460,61
B63.359,82
53.261,96
43.166,95
32.996,17
A22.908,90
12.824,17
132.511,37
122.403,23
C112.299,74
102.200,71
92.105,94
81.992,37
AUXILIAR71.906,58
B61.824,48
51.745,91
41.670,73
31.580,63
A21.512,57
11.447,43

ANEXO III

“ANEXO III

FUNÇÃO DE CONFIANÇAVALOR (R$)
FC-31.690,32
FC-21.185,05
FC-11.019,17

”

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.