Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4196, de 29 de dezembro de 1999
Nº 4196/1999
LEi Wy ^ DE ^ DE jx?ttWbvLO DE 1999
Altera os artigos 31, modificado pela Lei n° 4.033, de 28 de dezembro de 1998, 43 e 45, referentes a acréscimos moratórios e a parcelamento de débitos, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao ICMS, com modificações introduzidas pela Lei n° 4.160, de 20 de dezembro de 1999. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Q . O art. 31, com modificado pela Lei n° 4.033, de 28 de dezembro de 1998, o art. 43, com modificações introduzidas pela Lei n° 4.160, de 20 de dezembro de 1999, e o art. 45, remunerado o seu parágrafo único pará parágrafo I o e acrescentado o parágrafo 2°, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Ar t 31....
Parágrafo único— I ...
II... m — Somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao uso ou consumo do Estabelecimento nele entrados a partir de I o de janeiro de 2003, conforme a Lei Complementar Federal n° 99, de 20 de dezembro de 1999." "Art. 43.... § I o . O débito tributário, inclusive o decorrente da multa, não pago no prazo regulamentarmente estabelecido, atualizado monetariamcnte, se for o caso, será acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês. § T...." "Art. 45,... fi ió r^% i -i J - f LEI w4jg/r DE $9 VEJ)ett/ne,to DE 1999 multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior só se aplica aos parcelamentos deferidos a partir de I o de janeiro de 2000, inclusive no caso de reparcelamento. w
Art. 2.
, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2000.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, â3 de á^—L^o de 1999; 178° da Independência e 11 I o da República. ^^c— /fi— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Jorge Araújo Secretário^ h^fe da Casa Civil JOC/ALTERA 1499