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Leis Complementares

Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997

LC 91

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Art. 1.
Fica atribuído aos Municípios, exceto os de Capital, coeficiente individual no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, segundo seu número de habitantes, conforme estabelecido no § 2° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão de suas quotas anualmente, com base nos dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do § 2° do art. 102 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 2ºFicam mantidos, a partir do exercício de 1998, os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM atribuídos em 1997 aos Municípios que apresentarem redução de seus coeficientes pela aplicação do disposto no caput deste artigo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A partir de 1° de janeiro de 1999, os ganhos adicionais em cada exercício, decorrentes do disposto no § 2° do art. 1° desta Lei Complementar, terão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, na forma do que dispõe o § 2° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981.
§ 1ºO redutor financeiro a que se refere o caput deste artigo será de:

I – vinte por cento no exercício de 1999;

II – quarenta por cento no exercício de 2000;

III – sessenta por cento no exercício de 2001;

III – trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001; (Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 2001)

IV – oitenta por cento no exercício de 2002.

IV – quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002; (Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 2001)

V – cinqüenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003; (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de 2001)

VI – sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004; (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de 2001)

VII – setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005; (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de 2001)

VIII – oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006; (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de 2001)

IX – noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007. (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de 2001)

§ 2ºA partir de 1o de janeiro de 2008, os Municípios a que se refere o § 2o do art. 1o desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios – FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 2001)
§ 3ºA partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018. (Incluído pela Lei Complementar nº 165, de 2019)
Art. 3.
Os Municípios que se enquadrarem no coeficiente três inteiros e oito décimos passam, a partir de 1° de janeiro de 1999, a participar da Reserva do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, prevista no art. 2° do Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981.
§ 1ºAos Municípios que se enquadrarem nos coeficientes três inteiros e oito décimo e quatro no Fundo de Participação dos Municípios – FPM será atribuído coeficiente de participação conforme estabelecido no parágrafo único do art. 3° do Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981.
§ 2ºaplica-se aos Municípios participantes da Reserva de que trata o caput deste artigo o disposto no § 2° do art. 1° e no art. 2° desta Lei Complementar.
Art. 4.
Aos Municípios das Capitais dos Estados, inclusive a Capital Federal, será atribuído coeficiente individual de participação conforme estabelecido no § 1° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo únicoAplica-se aos Municípios de que trata o caput o disposto no § 2° do art. 1° e no art. 2° desta Lei Complementar.
Art. 5.
Compete à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE apurar a renda per capita para os efeitos desta Lei Complementar.
Art. 5-
A. A partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE, ficam mantidos os coeficientes do FPM atribuídos no ano anterior aos Municípios que apresentarem redução de seus coeficientes pela aplicação do disposto no caput do art. 1º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
§ 1ºOs ganhos adicionais em cada exercício decorrentes do disposto no caput deste artigo sofrerão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do FPM, na forma do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
§ 2ºO redutor financeiro a que se refere o § 1º deste artigo será de: (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
I10% (dez por cento) no exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
II20% (vinte por cento) no segundo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
III30% (trinta por cento) no terceiro exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
IV40% (quarenta por cento) no quarto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
V50% (cinquenta por cento) no quinto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
VI60% (sessenta por cento) no sexto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
VII70% (setenta por cento) no sétimo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
VIII80% (oitenta por cento) no oitavo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
IX90% (noventa por cento) no nono exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
§ 3ºA partir de 1º de janeiro do décimo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE, os Municípios a que se refere o caput deste artigo terão seus coeficientes individuais no FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
§ 4ºCaso ocorra a publicação da contagem populacional de um novo censo demográfico, realizado pelo IBGE, em período subsequente, a garantia de que trata o caput deste artigo referente ao censo anterior será suspensa e passará a ser aferida exclusivamente pelo novo censo. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.
Art. 7.
Revogam-se disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 71, de 3 de setembro de 1992; a Lei Complementar n° 74, de 30 de abril de 1993; os §§ 4° e 5° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Brasília, 22 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Antonio Kandir.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1997 e retificado em 24.12.1997

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