Informativos do STF
Informativo STF nº 53
Inf. STF 53
Brasília, 11 a 14 de novembro de 1996 - Nº 53
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
PLENÁRIO
Soldo e Salário Mínimo
Controle Difuso de Constitucionalidade
Conflito entre Fundamentação e Dispositivo
Contribuição Social e Agro-Indústria - 1
Contribuição Social e Agro-Indústria - 2
Reforma Agrária: Notificação Prévia
Autonomia Universitária
Revisão Geral da Remuneração
Vício de Iniciativa e Usurpação de Poder
PRIMEIRA TURMA
Prisão de Militar e Perda da Graduação
Escala Progressiva de Adicionais
Depositário Infiel
SEGUNDA TURMA
Assistente de Acusação: Intervenção em HC
Supressão de Instância
Seqüestro e Cárcere Privado
Nulidade: Alegação Extemporânea
PRECEDENTES CITADOS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.164-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: (...)
- O postulado constitucional do due process of law, em sua destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art.5º, LIV). A União Federal - mesmo tratando-se de execução e implementação do programa de reforma agrária - não está dispensada da obrigação de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E VISTORIA EFETUADA PELO INCRA.
A vistoria efetivada com fundamento no art. 2º, § 2º , da Lei nº 8.629/93 tem por finalidade específica viabilizar o levantamento técnico de dados e informações sobre o imóvel rural, permitindo à União Federal - que atua por intermédio do INCRA - constatar se a propriedade realiza, ou não, a função social que lhe é inerente.
O ordenamento positivo determina que essa vistoria seja precedida de notificação regular ao proprietário, em face da possibilidade de o imóvel rural que lhe pertence - quando este não estiver cumprindo a sua função social - vir a constituir objeto de declaração expropriatória, para fins de reforma agrária.
NOTIFICACAO PRÉVIA E PESSOAL DA VISTORIA.
A notificação a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93, para que se repute válida e possa conseqüentemente legitimar eventual declaração expropriatória para fins de reforma agrária, há de ser efetivada em momento anterior ao da realização da vistoria.
Essa notificação prévia somente considerar-se-á regular, quando comprovadamente realizada na pessoa do proprietário do imóvel rural, ou quando efetivada mediante carta com aviso de recepção firmado por seu destinatário ou por aquele que disponha de poderes para receber a comunicação postal em nome do proprietário rural, ou, ainda, quando procedida na pessoa de representante legal ou de procurador regularmente constituído pelo dominus.
O descumprimento dessa formalidade essencial, ditada pela necessidade de garantir ao proprietário a observância da cláusula constitucional do devido processo legal., importa em vício radical, que configura defeito insuperável, apto a projetar-se sobre todas as fases subseqüentes do procedimento de expropriação, contaminando-as, por efeito de repercussão causal, de maneira irremissível, gerando, em conseqüência, por ausência de base jurídica idônea, a própria invalidação do decreto presidencial consubstanciador de declaração expropriatória.
(...)
RECLAMAÇÃO Nº 399-PE
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: RECLAMAÇÃO: HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE E PROCÊDENCIA PARA SALVAGUARDA DA AUTORIDADE DE DECISÃO CAUTELAR OU DEFINITIVA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal admite reclamação para assegurar a autoridade de suas decisões positivas em ação direta de inconstitucionalidade, quando o mesmo órgão de que emanara a norma declarada inconstitucional persiste na prática de atos concretos que lhe pressuporiam a validade (cf. Recls. 389, 390 e 393). No caso, dado que a medida cautelar na ação direta tem eficácia ex nunc, o seu deferimento não afetou a do ato concreto anterior, em relação ao qual não se conheceu da ação direta: da decisão liminar para frente, no entanto, o efeito útil da suspensão cautelar da resolução impugnada foi precisamente o de impedir que se continuassem a praticar atos concretos derivados do seu conteúdo normativo.
ADIn 822-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Processo legislativo: tendência da jurisprudência do STF no sentido de observância compulsória pelos Estados membros das linhas básicas do modelo federal do processo legislativo, em particular, as que dizem com as hipóteses de iniciativa reservada e com os limites do poder de emenda parlamentar: conseqüente deferimento de medida cautelar suspensiva de vigência de dispositivos legais estaduais oriundos de emendas parlamentares a projeto do executivo que implicaram aumento da despesa proposta, na linha de precedentes (ADIns 766 e 774).
HABEAS CORPUS Nº 72.785-PB
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas corpus. Praça da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Condenação a pena de doze anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 205, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Militar. Recolhimento a presídio civil para cumprimento da pena. 2. Constituição Federal, art. 125, § 4º, "in fine". Perda de Graduação das praças: subordina-se à decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos graduados, o art. 102 do CPM, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. Trata-se de garantia constitucional. 3. Em decorrência disso, enquanto não excluído da força pública, não pode o graduado, embora a condenação, ser recolhido a presídio civil para cumprimento da pena. Lei nº 6880/1980, art. 73, parágrafo único, alínea "c", aplicável à espécie, não obstante omisso o Estatuto da Polícia Militar do Estado. 4. Habeas corpus deferido, a fim de que o paciente não seja recolhido ao Presídio do Roger, em João Pessoa, para cumprimento da pena imposta, enquanto não for excluído da força pública do Estado, na forma de direito, devendo, entretanto, permanecer recolhido ao xadrez do 1º BPM, a disposição da autoridade judiciária competente.
HABEAS CORPUS Nº 72.719-MG
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal. "Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade. (...)
1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ".
Precedentes. (...)
HABEAS CORPUS Nº 69.089-PE
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: "Habeas Corpus". Júri. Absolvido o réu, no primeiro julgamento pelo Júri, o Tribunal de Justiça proveu apelação do M.P. e determinou fosse o acusado submetido a novo julgamento, do qual resultou a condenação do paciente à pena de sete anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. "Habeas Corpus" impetrado para anular o acórdão que determinou o segundo julgamento. Se o aresto houvesse violado a norma do art. 593, § 3º, III, letra "d", do CPP, a nulidade do julgamento da apelação haveria de ser argüida, antes da nova decisão soberana do Júri. Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Não é admissível deixe o réu transitar em julgado o acórdão, que ordena o novo julgamento, para somente após a manifestação desfavorável do Júri, no segundo julgamento, vir alegar que este não podia ter acontecido, pleiteando, em conseqüência, prevaleça a primeira decisão absolutória do tribunal popular. "Habeas Corpus" indeferido. <!Tabela>
RECLAMAÇÃO Nº 399-PE
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: RECLAMAÇÃO: HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE E PROCÊDENCIA PARA SALVAGUARDA DA AUTORIDADE DE DECISÃO CAUTELAR OU DEFINITIVA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal admite reclamação para assegurar a autoridade de suas decisões positivas em ação direta de inconstitucionalidade, quando o mesmo órgão de que emanara a norma declarada inconstitucional persiste na prática de atos concretos que lhe pressuporiam a validade (cf. Recls. 389, 390 e 393). No caso, dado que a medida cautelar na ação direta tem eficácia ex nunc, o seu deferimento não afetou a do ato concreto anterior, em relação ao qual não se conheceu da ação direta: da decisão liminar para frente, no entanto, o efeito útil da suspensão cautelar da resolução impugnada foi precisamente o de impedir que se continuassem a praticar atos concretos derivados do seu conteúdo normativo.
ADIn 822-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Processo legislativo: tendência da jurisprudência do STF no sentido de observância compulsória pelos Estados membros das linhas básicas do modelo federal do processo legislativo, em particular, as que dizem com as hipóteses de iniciativa reservada e com os limites do poder de emenda parlamentar: conseqüente deferimento de medida cautelar suspensiva de vigência de dispositivos legais estaduais oriundos de emendas parlamentares a projeto do executivo que implicaram aumento da despesa proposta, na linha de precedentes (ADIns 766 e 774).
HABEAS CORPUS Nº 72.785-PB
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas corpus. Praça da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Condenação a pena de doze anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 205, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Militar. Recolhimento a presídio civil para cumprimento da pena. 2. Constituição Federal, art. 125, § 4º, "in fine". Perda de Graduação das praças: subordina-se à decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos graduados, o art. 102 do CPM, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. Trata-se de garantia constitucional. 3. Em decorrência disso, enquanto não excluído da força pública, não pode o graduado, embora a condenação, ser recolhido a presídio civil para cumprimento da pena. Lei nº 6880/1980, art. 73, parágrafo único, alínea "c", aplicável à espécie, não obstante omisso o Estatuto da Polícia Militar do Estado. 4. Habeas corpus deferido, a fim de que o paciente não seja recolhido ao Presídio do Roger, em João Pessoa, para cumprimento da pena imposta, enquanto não for excluído da força pública do Estado, na forma de direito, devendo, entretanto, permanecer recolhido ao xadrez do 1º BPM, a disposição da autoridade judiciária competente.
HABEAS CORPUS Nº 72.719-MG
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal. "Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade. (...)
1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ".
Precedentes. (...)
HABEAS CORPUS Nº 69.089-PE
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: "Habeas Corpus". Júri. Absolvido o réu, no primeiro julgamento pelo Júri, o Tribunal de Justiça proveu apelação do M.P. e determinou fosse o acusado submetido a novo julgamento, do qual resultou a condenação do paciente à pena de sete anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. "Habeas Corpus" impetrado para anular o acórdão que determinou o segundo julgamento. Se o aresto houvesse violado a norma do art. 593, § 3º, III, letra "d", do CPP, a nulidade do julgamento da apelação haveria de ser argüida, antes da nova decisão soberana do Júri. Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Não é admissível deixe o réu transitar em julgado o acórdão, que ordena o novo julgamento, para somente após a manifestação desfavorável do Júri, no segundo julgamento, vir alegar que este não podia ter acontecido, pleiteando, em conseqüência, prevaleça a primeira decisão absolutória do tribunal popular. "Habeas Corpus" indeferido. <!Tabela>
ADIn 822-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Processo legislativo: tendência da jurisprudência do STF no sentido de observância compulsória pelos Estados membros das linhas básicas do modelo federal do processo legislativo, em particular, as que dizem com as hipóteses de iniciativa reservada e com os limites do poder de emenda parlamentar: conseqüente deferimento de medida cautelar suspensiva de vigência de dispositivos legais estaduais oriundos de emendas parlamentares a projeto do executivo que implicaram aumento da despesa proposta, na linha de precedentes (ADIns 766 e 774).
HABEAS CORPUS Nº 72.785-PB
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas corpus. Praça da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Condenação a pena de doze anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 205, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Militar. Recolhimento a presídio civil para cumprimento da pena. 2. Constituição Federal, art. 125, § 4º, "in fine". Perda de Graduação das praças: subordina-se à decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos graduados, o art. 102 do CPM, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. Trata-se de garantia constitucional. 3. Em decorrência disso, enquanto não excluído da força pública, não pode o graduado, embora a condenação, ser recolhido a presídio civil para cumprimento da pena. Lei nº 6880/1980, art. 73, parágrafo único, alínea "c", aplicável à espécie, não obstante omisso o Estatuto da Polícia Militar do Estado. 4. Habeas corpus deferido, a fim de que o paciente não seja recolhido ao Presídio do Roger, em João Pessoa, para cumprimento da pena imposta, enquanto não for excluído da força pública do Estado, na forma de direito, devendo, entretanto, permanecer recolhido ao xadrez do 1º BPM, a disposição da autoridade judiciária competente.
HABEAS CORPUS Nº 72.719-MG
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal. "Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade. (...)
1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ".
Precedentes. (...)
HABEAS CORPUS Nº 69.089-PE
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: "Habeas Corpus". Júri. Absolvido o réu, no primeiro julgamento pelo Júri, o Tribunal de Justiça proveu apelação do M.P. e determinou fosse o acusado submetido a novo julgamento, do qual resultou a condenação do paciente à pena de sete anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. "Habeas Corpus" impetrado para anular o acórdão que determinou o segundo julgamento. Se o aresto houvesse violado a norma do art. 593, § 3º, III, letra "d", do CPP, a nulidade do julgamento da apelação haveria de ser argüida, antes da nova decisão soberana do Júri. Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Não é admissível deixe o réu transitar em julgado o acórdão, que ordena o novo julgamento, para somente após a manifestação desfavorável do Júri, no segundo julgamento, vir alegar que este não podia ter acontecido, pleiteando, em conseqüência, prevaleça a primeira decisão absolutória do tribunal popular. "Habeas Corpus" indeferido. <!Tabela>
HABEAS CORPUS Nº 72.785-PB
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas corpus. Praça da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Condenação a pena de doze anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 205, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Militar. Recolhimento a presídio civil para cumprimento da pena. 2. Constituição Federal, art. 125, § 4º, "in fine". Perda de Graduação das praças: subordina-se à decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos graduados, o art. 102 do CPM, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. Trata-se de garantia constitucional. 3. Em decorrência disso, enquanto não excluído da força pública, não pode o graduado, embora a condenação, ser recolhido a presídio civil para cumprimento da pena. Lei nº 6880/1980, art. 73, parágrafo único, alínea "c", aplicável à espécie, não obstante omisso o Estatuto da Polícia Militar do Estado. 4. Habeas corpus deferido, a fim de que o paciente não seja recolhido ao Presídio do Roger, em João Pessoa, para cumprimento da pena imposta, enquanto não for excluído da força pública do Estado, na forma de direito, devendo, entretanto, permanecer recolhido ao xadrez do 1º BPM, a disposição da autoridade judiciária competente.
HABEAS CORPUS Nº 72.719-MG
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal. "Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade. (...)
1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ".
Precedentes. (...)
HABEAS CORPUS Nº 69.089-PE
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: "Habeas Corpus". Júri. Absolvido o réu, no primeiro julgamento pelo Júri, o Tribunal de Justiça proveu apelação do M.P. e determinou fosse o acusado submetido a novo julgamento, do qual resultou a condenação do paciente à pena de sete anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. "Habeas Corpus" impetrado para anular o acórdão que determinou o segundo julgamento. Se o aresto houvesse violado a norma do art. 593, § 3º, III, letra "d", do CPP, a nulidade do julgamento da apelação haveria de ser argüida, antes da nova decisão soberana do Júri. Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Não é admissível deixe o réu transitar em julgado o acórdão, que ordena o novo julgamento, para somente após a manifestação desfavorável do Júri, no segundo julgamento, vir alegar que este não podia ter acontecido, pleiteando, em conseqüência, prevaleça a primeira decisão absolutória do tribunal popular. "Habeas Corpus" indeferido. <!Tabela>
HABEAS CORPUS Nº 72.719-MG
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal. "Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade. (...)
1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ".
Precedentes. (...)
HABEAS CORPUS Nº 69.089-PE
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: "Habeas Corpus". Júri. Absolvido o réu, no primeiro julgamento pelo Júri, o Tribunal de Justiça proveu apelação do M.P. e determinou fosse o acusado submetido a novo julgamento, do qual resultou a condenação do paciente à pena de sete anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. "Habeas Corpus" impetrado para anular o acórdão que determinou o segundo julgamento. Se o aresto houvesse violado a norma do art. 593, § 3º, III, letra "d", do CPP, a nulidade do julgamento da apelação haveria de ser argüida, antes da nova decisão soberana do Júri. Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Não é admissível deixe o réu transitar em julgado o acórdão, que ordena o novo julgamento, para somente após a manifestação desfavorável do Júri, no segundo julgamento, vir alegar que este não podia ter acontecido, pleiteando, em conseqüência, prevaleça a primeira decisão absolutória do tribunal popular. "Habeas Corpus" indeferido. <!Tabela>
HABEAS CORPUS Nº 69.089-PE
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: "Habeas Corpus". Júri. Absolvido o réu, no primeiro julgamento pelo Júri, o Tribunal de Justiça proveu apelação do M.P. e determinou fosse o acusado submetido a novo julgamento, do qual resultou a condenação do paciente à pena de sete anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. "Habeas Corpus" impetrado para anular o acórdão que determinou o segundo julgamento. Se o aresto houvesse violado a norma do art. 593, § 3º, III, letra "d", do CPP, a nulidade do julgamento da apelação haveria de ser argüida, antes da nova decisão soberana do Júri. Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Não é admissível deixe o réu transitar em julgado o acórdão, que ordena o novo julgamento, para somente após a manifestação desfavorável do Júri, no segundo julgamento, vir alegar que este não podia ter acontecido, pleiteando, em conseqüência, prevaleça a primeira decisão absolutória do tribunal popular. "Habeas Corpus" indeferido. <!Tabela>
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | 13.11.96 | 11 e 14.11.96 | 33 |
CLIPPING DO DJ
14 de novembro de 1996
ADIn N. 1481-1 - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SUBSTITUIÇÃO - DESEMBARGADOR. Exsurge a relevância do pedido de concessão de liminar, no que o Regimento Interno da Corte reserva ao desembargador, que pretenda afastar-se do ofício judicante, em gozo de licença, a indicação do substituto, pouco importando que o nome seja submetido ao crivo do Colegiado. O risco de manter-se a norma com plena eficácia decorre da circunstância de se ter convocações ao arrepio da disciplina própria, revelada pelo artigo 118 da Lei de Organização da Magistratura Nacional, com a redação decorrente da Lei Complementar nº 54/86, em que prevista a livre atuação do Colegiado, sem estar jungido a nome da preferência do desembargador substituído. O preceito encerra a escolha e não a simples aprovação do nome.
ADIn N. 1502-8 - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 (PARÁGRAFO ÚNICO DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE CAUTELAR.
Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada por efeito da cláusula anterior, como parte do sistema simplificado de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte.
Assim, eventual suspensão de sua vigência, valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque , transformado, por esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie.
Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial.
Cautelar indeferida.
HABEAS CORPUS N. 70576-6
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas Corpus. Homicídio. Júri. Desaforamento. 2. Desaforamento diretamente para a comarca da Capital do Estado, sem justificativa quanto à exclusão das comarcas mais próximas do distrito da culpa. 3. Orientação da jurisprudência do STF sobre a matéria. 4. Precedentes. 5. Não cabe, desde logo, se necessário o desaforamento, fazê-lo diretamente para a comarca da Capital do Estado, se existem outras comarcas mais próximas do distrito da culpa, onde não subsistem os motivos do desaforamento. 6. Habeas corpus deferido, em parte, para cassar o acórdão que desaforou o feito diretamente para a comarca da Capital, sem justificar os motivos da exclusão das comarcas mais próximas, devendo o Tribunal de Justiça indicar comarca mais próxima do distrito da culpa, ou apontar os motivos de exclusão de todas as que se encontram nessa situação; somente, aí, será possível designar a comarca da Capital.
HABEAS CORPUS N. 71303-3
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA *
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Progressão do regime fechado de cumprimento da pena para o regime semi-aberto. 3. Paciente condenado a 60 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, pelos crimes previstos no art. 157, § 2º (22 vezes), no art. 129 (2 vezes) e no art. 155, § 4º, todos do Código Penal. 4. Código Penal, art. 33, § 2º, e Lei nº 7210/1984, art. 112, in fine. 5. Hipótese em que está satisfeito o pressuposto objetivo referente ao cumprimento de um sexto da pena total a que condenado o paciente. 6. A sentença e o acórdão afirmaram, porém, a falta de comprovação atualizada quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos à concessão do benefício pretendido pelo paciente, "diante do longo período de pena a ser cumprida e das infrações já cometidas no cárcere." 7. Em princípio, não cabe decidir, em habeas corpus, desde logo, sobre progressão de regime de cumprimento de pena, pois depende de prova complexa a ser apreciada no juízo das execuções criminais. 8. O acórdão, no caso, teve como "prematuro" o exame criminológico realizado no paciente, com conclusões favoráveis à progressão. 9. Sem contraditar, em habeas corpus, essa matéria, porque importaria reapreciar os termos do laudo respectivo e a posição do acórdão que o interpretou, é, entretanto, aqui, viável reconhecer que a progressão ao regime semi-aberto não pode, desde logo, ser negada ao paciente. Se o acórdão teve como não definitivas as conclusões do exame criminológico, pelo tempo já decorrido desde sua realização, cumpre se garanta ao paciente, que já satisfez amplamente o requisito objetivo, o direito de submeter-se a novo exame criminológico para a verificação atualizada dos pressupostos subjetivos à progressão do regime prisional. 10. Deferido, em parte, o habeas corpus, para determinar seja o paciente submetido a novo exame criminológico a fim de verificar o atendimento atual dos requisitos subjetivos à progressão do regime fechado ao semi-aberto.
* Relator originário, Min. Marco Aurélio
HABEAS CORPUS N. 72992-4
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: HABEAS CORPUS - CASO "ABÍLIO DINIZ" - (...)
- Os sentenciados têm direito público subjetivo à fundamentação individualizadora das penas que venham a sofrer por efeito de condenação criminal.
- Satisfaz integralmente a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a condenação penal, que, ao optar pelo limite máximo das penas impostas, expõe os elementos de fato em que se apoiou o juízo de especial exacerbação da pena, explicitando dados da realidade objetiva aos quais se conferiu, com extrema adequação, a pertinente valoração judicial procedida com estrita observância dos parâmetros fixados pelo ordenamento positivo. (...)
- O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores : (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 - RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 - RT 588/323 - RT 615/272).
- A existência de motivação política subjacente ao comportamento delituoso dos agentes não descaracteriza o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no art. 288 do CP, eis que, para a configuração do delito de quadrilha, basta a vontade de associação criminosa - manifestada por mais de três pessoas -, dirigida à prática de delitos indeterminados, sejam estes, ou não, da mesma espécie.
- O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na societas delinquentium (RTJ 88/468). O delito de quadrilha subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos.
- Os membros da quadrilha que praticarem a infração penal para cuja execução foi o bando constituído expõem-se, nos termos do art. 69 do Código Penal, em virtude do cometimento desse outro ilícito criminal, à regra do cúmulo material pelo concurso de crimes (RTJ 104/104 - RTJ 128/325 - RT 505/352). (...)
- A utilização de arma por qualquer membro da quadrilha constitui elemento evidenciador da maior periculosidade do bando, expondo todos que o integram à causa especial de aumento de pena prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Para efeito de configuração do delito de quadrilha armada, basta que um só de seus integrantes esteja a portar armas. (...)
HABEAS CORPUS N. 73729-3
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
(...)
CITAÇÃO - EDITAL - RÉU PRESO. Uma vez constatado que o réu encontrava-se sob a custódia do Estado, impõe-se a declaração de nulidade do processo. O interrogatório procedido após o decreto condenatório não afasta a pecha. Há de viabilizar-se a ciência da ação penal ao Réu, portanto, o acompanhamento pertinente, oportunizando-se a prática dos atos alusivos à defesa.
HABEAS CORPUS N. 73912-1
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas Corpus".
- Se se admite a intervenção do querelante em "habeas corpus" impetrado em favor do querelado, com mais razão é de admitir-se a intervenção da autora em ação de alimentos em "habeas corpus" para dar efeito suspensivo a recurso contra a decretação de prisão civil, com relação à qual não há sequer pretensão punitiva, uma vez que é ela meio indireto de coerção para a execução da decisão judicial na qual a referida autora é exequente. Precedente o S.T.F.
- Em "habeas corpus" substitutivo de recurso ordinário - como foi o impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça -, o que se ataca é o acórdão prolatado, em "habeas corpus" originário, pelo Tribunal inferior, uma vez que esse "writ" faz as vezes do recurso ordinário, e, portanto, tem o mesmo objeto que este teria. Nessa hipótese, não cabe, evidentemente, àquela Corte Superior julgar o "habeas corpus" substitutivo como se fosse "habeas corpus" originário, para cujo julgamento o Tribunal competente é o inferior e não ela.
- O "habeas corpus", por não poderem questões controvertidas ser decididas em seu âmbito estrito, não é o meio processual próprio para discutir as condições, ou não, do paciente para satisfazer a execução, nem, ainda, a necessidade da alimentanda. "Habeas corpus" indeferido, determinando-se a restituição ao Superior Tribunal de Justiça dos autos do HC 4.304 que se encontram apensados.
HABEAS CORPUS N. 73992-0
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: (...)
1. É satisfatória a fundamentação da pena, se, não só no tópico a isso destinada na sentença, mas, também, ao longo desta, são indicadas as circunstâncias legais e judiciais que a justificam. Precedentes.
2. Nulidade inexistente.
3. "Habeas Corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 74126-6
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
(...)
ESTELIONATO - BENEFÍCIO - TERCEIRO. O fato de a fraude ser perpetrada visando a beneficiar terceiro não afasta a tipicidade prevista no artigo 171 do Código Penal.
ESTELIONATO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FUNRURAL - DEFICIENTES. Longe fica de descaracterizar o crime de estelionato o preenchimento de folha de informações, com dados falsos, objetivando favorecer deficientes físicos. Em Direito, o meio justifica o fim, mas não este aquele. (...)
HABEAS CORPUS N. 74215-7
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA: AINDA QUE AFASTADA PELA SENTENÇA, NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO PELO ART. 213 DO CP. MUTATIO LIBELII: INOCORRÊNCIA.
1. Se a sentença, adotando a corrente doutrinária segundo a qual é de afastar-se a ficção jurídica de violência quando ausente a innocentia consilii do sujeito passivo, decide que o réu não deve ser apenado na forma do art. 224, do CP, não obsta que o condene como incurso nas sanções do art. 213 do mesmo Código.
2. Não dá motivo à nulidade a sentença que, desconsiderando a aplicação do art. 224 do CP, fundamenta a condenação pelo crime de estupro, na convicção de que a vítima foi coagida a manter relações sexuais, tendo sido deflorada pelo paciente.
3. Tendo em vista que não ocorreu nova definição jurídica do fato, e que o réu se defendeu da prática do crime de estupro pelo qual foi acusado, não há falar-se em mutatio libelii.
4. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 74260-2
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE. A teor do disposto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, acrescido por força da Lei nº 7.871/89, "nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos". A Lei nº 8.701/93, no que conferiu nova redação à norma geral do artigo 370 do Código de Processo Penal, não teve o condão de revogar o citado preceito, porque de natureza especial.
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE - AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PERANTE TRIBUNAL - EFEITO. A falta de indicação dos defensores ou assistentes públicos que atuarão perante o tribunal não afasta a obrigatoriedade de atendimento à norma do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. A formalidade é essencial, impondo-se-lhe a observância pelo simples fato de se ter a atuação de defensor público ou de quem lhe faça a vez. Descabe introduzir requisito não contemplado na lei, como o relativo à comunicação prévia, ao tribunal, daqueles que, perante si, virão a atuar.
HABEAS CORPUS N. 74275-1
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: (...)
- No concernente à incompetência ratione materiae, ela não se deu, pois, como salientou a Corte local, o crime de falsidade ideológica em causa foi praticado com o intuito de o ora paciente ocultar a própria identidade, sem o propósito de lesar o Poder Público Federal, sendo, assim, competente a Justiça Estadual, como já decidiu este Tribunal, ao julgar o RHC 60.574.
Habeas corpus conhecido em parte, mas nela indeferido.
HABEAS CORPUS N. 74487-7
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APLICAÇÃO DA PENA. LEI Nº 8.072/90, ART. 9º.
Não há nulidade na sentença que aplicou a pena-base em seu mínimo (art. 6º da Lei nº 8.072/90), sobre ela incidindo a circunstância legal que autoriza a exasperação, na forma do art. 9º da referida lei.
Se os fatos descritos na denúncia enquadram-se na referida legislação, nada impede que o juiz, diante desses mesmos fatos, ao aplicar a pena, pronuncie-se sobre as circunstâncias legais que autorizam a sua exasperação, mesmo que não tenha sido requerida na peça acusatória.
Habeas corpus indeferido.
MANDADO DE SEGURANCA N. 21130-0
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Mandado de segurança. Dispensa de Função de Assessoramento Superior (FAS). 2. Inaplicabilidade do art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 aos titulares de FAS, à vista do disposto no parágrafo 2º do mesmo artigo. 3. As funções de assessoramento superior (FAS) enquadram-se entre as funções de confiança a que se refere o § 2º do art. 19 do ADCT. 4. Mandado de segurança indeferido.
MANDADO DE SEGURANCA N. 21905-0
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA:- Inquérito fundado em fatos capitulados tanto na CLT (art. 482 a e e) como na Lei nº 8.112-90 (art. 117, IX e XV), não sendo, portanto, a alteração do regime jurídico da servidora, motivo bastente para eivar de ilegalidade a sua demissão.
Prescrição não ocorrente. Mandado de segurança indeferido por maioria.
MANDADO DE SEGURANCA N. 22042-2
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Mandado de segurança.
- Rejeitam-se as preliminares de incompetência desta Corte, de inépcia da inicial, de ilegitimidade "ad causam" do impetrante, de ilegitimidade "ad processum" (que abarca a falta de capacidade de ser parte e a falta de capacidade postulatória), de ilegitimidade passiva "ad causam" do Ministério Público do Distrito Federal, de litispendência, da existência de outros litisconsortes passivos necessários e de falta parcial de interesse do impetrante para agir.
- Pedido que, por implicar consulta a esta Corte sobre questão que irá surgir no futuro, não pode ser conhecido por impossibilidade jurídica.
- Esta Corte, ao julgar o mandado de segurança nº 20.946, assim decidiu: "Primeira composição do Tribunal de Justiça do Estado: atribuição transitória e excepcional do Chefe do Poder Executivo (art. 235, V, CF). Nomeação de magistrado federal. Alegação de nulidade. Cessada a eficácia da norma transitória com a instalação válida da Corte de Justiça, eventual declaração de nulidade não conduziria à renovação do ato impugnado, mas à escolha de novo membro na forma do art. 93, III, da Constituição".
- Tem razão, portanto, o impetrante, ao sustentar, com base nesse precedente, que a vaga para a qual houve a nomeação deve ser preenchida a partir de lista sêxtupla elaborada pelo Ministério Público do Estado de Roraima, e não - como sucedeu no caso - pelo Ministério Público do Distrito Federal, razão por que, por vício de origem, é nula essa nomeação.
Mandado de segurança conhecido em parte e nela deferido.
AI N. 167659-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DO AGENTE PÚBLICO: GOVERNADOR. C.F., art. 37,
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