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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2916, de 23 de março de 1988

Nº 2916/1988

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Baixa o regulamento da Secretaria do Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 3748022/88,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria do Trabalho.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Luiz Lopes de Lima

(D.O. de 28-03-1988)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DO TRABALHO

TÍTULO I

Da Caracterização e dos Objetivos da Secretaria do Trabalho

Art. 1.
- A Secretaria do Trabalho, criada pela Lei nº 9.468, de 20 de junho de 1984, e alterada pela Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, tem como competência:
Iparticipar da formulação e execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados;
IIexercer atividades que visem orientar o trabalhador quando aos seus direitos e obrigações trabalhistas e previdenciárias;
IIIatender, em caráter permanente, solicitações de negociações coletivas de trabalho formuladas á Pasta;
IVrealizar, pesquisas e estudos relacionados com a demanda, oferta e com o desenvolvimento de recursos humanos e assistência organizacional, inclusive de entidades do setor público;
Voutras atividades correlatas.

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar da Secretaria do Trabalho

Art. 2.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria do Trabalho são as seguintes:
Ino nível de direção superior:
a)Conselho Consultivo;
b)Conselho Estadual de Mão-de-Obra e Emprego;
c)Conselho Estadual do Trabalho;
IIno nível de assessoramento:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Técnica;
c)Assessoria Geral;
IIIno nível de atuação instrumental:
a)Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:

1. Departamento de Planejamento e Estatística;

2. Departamento de Modernização Administrativa;

b)Núcleo Setorial de Finanças:

1. Departamento de Tesouraria;

2. Departamento de Contabilidade;

c)Núcleo Setorial de Administração:

1. Departamento de Recursos Humanos;

2. Departamento de Material e Serviços Gerais;

IVno nível de execução programática:
a)Superintendência de Mão-de-Obra:

1. Departamento de Formação para o Trabalho;

2. Departamento de Estatística, Pesquisa Análises Profissionais;

b)Superintendência de Emprego e Renda:

1. Departamento de Emprego;

2. Departamento de renda e Salário;

c)Superintendência de Segurança e Medicina do Trabalho:

1. Departamento de Medicina do Trabalho;

2. Departamento de Segurança do Trabalho;

d)Superintendência de Relações do Trabalho;

1. Departamento de Assuntos Sindicais;

2. Departamento de Promoção Social.

Parágrafo único- Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria do Trabalho, nos níveis de direção, superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes ás posições de Secretário de Estado do Trabalho e Secretário-Adjunto do Trabalho.

TÍTULO III

Do Campo Funcional das Unidades Integrantes da Estrutura

CAPÍTULO I

No Nível de Direção Superior

Art. 3.
- Compete ao Conselho Consultivo identificar problemas relativos ás atividades de proteção ao trabalho e ao trabalhador, bem como de propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Mão-de-Obra e Emprego, instituído pelo Decreto nº 2.159, de 23 de dezembro de 1982, tem a finalidade de funcionar com canal de comunicação entre as unidades que o compõem e o Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, tendo em vista o melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis, no âmbito estadual, visando a compatibilização de suas atividades com os objetivos e metas dos planos de desenvolvimento dos Governos federal e estadual e com as diretrizes da Política Nacional de Formação de Mão-de-Obra.
Art. 5.
- O Conselho Estadual do Trabalho, instituído pelo Decreto nº 2.654, de 16 de dezembro de 1986, tem as seguintes finalidades: assessorar o Governador do Estado na Formulação de uma política estadual de trabalho; propor medidas para a consolidação de uma política de combate ao desemprego e ao subemprego; elaborar propostas para o aperfeiçoamento da legislação trabalhistas e previdenciária e promover constantes debates com a classe trabalhadora, objetivando definir oportunidades de emprego e viabilizar a sua participação nas questões ligadas ao desenvolvimento político, econômico e social do Estado de Goiás.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 6.
- Compete ao Gabinete do Secretário:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIacompanhar processos;
IVoutras atividades correlatas.
Art. 7.
- Compete á Assessoria técnica:
Iprestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIoutras atividades correlatas.
Art. 8.
- Compete á Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas do Secretário;
IIcontrolar a legitimidade de atos administrativos;
IIIdesenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse da Secretaria;
IVassessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes a comunicação social;
Vpreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;
VIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 9.
- Compete ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Iimplementar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no âmbito da Secretaria;
IIdefinir a sistemática de informações da Secretaria;
IIIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
IVoutras atividades correlatas.
Art. 10.
- Compete ao Núcleo Setorial de Finanças:
Iimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Finanças, no âmbito da Secretaria;
IIdefinir a sistemática de informações da Secretaria;
IIIdirigir e controlar as diretrizes financeira da Secretaria;
IVpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Finanças;
Voutras atividades correlatas.
Art. 11.
- Compete ao Núcleo Setorial de Administração:
Iimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Administração, no âmbito da Secretaria;
IIdefinir a sistemática de informações da Secretaria;
IIIdirigir e controlar as diretrizes administrativas da Secretaria;
IVpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Administração;
Voutras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

No Nível de Execução Programática

Art. 12.
- Compete ás Superintendências:
Iplanejar, em conjunto com o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos ás atividades fins da Secretaria;
IIintegrar a ação dos órgãos subordinados conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;
IIIanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
IVmanter estrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas;
Vimplementar sistemática de informações com os núcleos setoriais;
VIadministrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 13.
- Compete á Superintendência de Mão-de-Obra promover a execução de programas de formação profissional, bem como estudar, analisar, orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a preparação de mão-de-obra para o mercado de trabalho.
Art. 14.
- Compete á Superintendência de Emprego e Renda orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com as políticas de emprego e salário e a análise do mercado de trabalho.
Art. 15.
- Compete á Superintendência de Segurança e Medicina do Trabalho coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionados com a segurança, higiene e medicina, bem como a prevenção de acidentes do trabalho no Estado de Goiás.
Art. 16.
- Compete á Superintendência de Revisões do Trabalho orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a proteção ao trabalho, com a organização sindical e com os assuntos de interesse das entidades sindicais, bem como com a promoção social do trabalhador sindicalizado.

TÍTULO IV

Das Atribuições das Chefias da Estrutura Organizacional

CAPÍTULO I

No Nível de Direção Superior

Art. 17.
- São atribuições do Secretario do Trabalho:
Ipromover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais;
IIexercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades organizações dos diferentes níveis governamentais;
IIIassessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;
IVdespachar diretamente com o Governador;
Vfazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover as funções gratificadas no âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador;
VIdelegar atribuições ao Secretário-Adjunto;
VIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria;
VIIIemitir parecer final de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos á sua decisão:
IXaprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
Xexpedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XIassinar contratos em que a Secretaria seja parte;
XIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 18.
- São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iassistir o Secretário no desempenho de sua atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIdespachar diretamente com o Secretário;
IVsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário;
Art. 19.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica:
Iassessorar tecnicamente o Secretário, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Ipromover as relações públicas da Secretaria, controlar a legitimidade de atos administrativos, desenvolver estudos e pareceres jurídicos e assessorar a Secretaria em assuntos de comunicação;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

No Nível de Gerência

Art. 21.
- São atribuições do Secretário-Adjunto:
Iprogramar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de planejamento, administração, finanças e as atividades fins da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIfuncionar como principal auxiliar do Secretário;
IVpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis de atuação instrumental e de execução programática, para coordenação das atividades da Secretaria;
Vcontrolar a atuação dos núcleos no âmbito da Secretaria, facilitando o atendimento de seus propósitos, como sistema;
VIpraticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento e coordenação, de finanças e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
VIIsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
VIIIpraticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
IXdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
Xpropor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas da Secretaria;
XIsubstituir o Secretário de Estado em seus afastamentos e impedimentos legais;
XIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 22.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria onde atua;
IIcoordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;
IIIlevar a efeito programas de reforma e modernização administrativa;
IVacompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
Vproduzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;
VIpromover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação no setor polarizado pela Pasta;
VIImanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 23.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Fazenda e a Secretaria onde atua;
IIproceder á execução do orçamento;
IIIpromover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;
IVprovidenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria;
Vproceder ao acerto de contas em geral;
VImanter estreita articulação com o Núcleo Geral Financeiro;
VIIpromover a auditoria econômica e financeira da Secretaria;
VIIIpromover o levantamento e a análise sistemática dos custos operacionais da Secretaria;
IXrepresentar á Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;
Xdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 24.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Administração:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Administração e a Secretaria onde atua;
IIproceder á prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria;
IIIproceder á fiscalização do uso e da aplicação de serviços, equipamentos e facilidades para detectar forma de desperdício, uso inadequado ou impróprio;
IVmanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Administração;
Vmanter articulação com a Secretaria da Administração para aplicação de sua diretrizes e determinações técnicas, no âmbito da Secretaria;
VIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
VIIpraticar atos de competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO V

No Nível de Execução Programática

Art. 25.
- São atribuições básicas dos Superintendentes:
Isuperintender a execução de programa e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
IIIpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência;
IVsubmeter á consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam ás suas competências;
Vdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;
VIpraticar atos da competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 26.
- São atribuições específicas do Superintendente de Mão-de-Obras:
Iorientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Superintendência;
IIestabelecer prioridades para implantação de programas de preparação de mão-de-obra e/ou reconversão profissional;
IIIaprovar e submeter à aprovação superior projetos específicos e material técnico-didático para formação profissional;
IVpropor e submeter à aprovação superior a celebração de convênios para a execução de projetos de formação profissional;
Vcompatibilizar a formação de mão-de-obra com a oferta de emprego do mercado de trabalho;
VIpropor e expedir normas sobre acompanhamento dos cursos de formação de mão-de-obra.
Art. 27.
- São atribuições específicas do Superintendente de Emprego e Renda:
Iorientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Superintendência;
IIpromover estudos sobre a metodologia de análise do mercado de trabalho;
IIIpromover estudos sobre as avaliações da repercussão do Piso Nacional de Salário, do reajuste coletivo do trabalho, do aumento da produtividade sobre o custo de vida, bem como do relacionamento entre reajustes salariais e as decisões dos órgãos de preços e tarifas;
IVpromover estudos sobre os níveis do padrão médio de vida do assalariado e da evolução dos hábitos de consumo, face as alterações do custo de vida;
Vpromover estudos, pesquisas e levantamentos sobre salários e autorizar a sua divulgação;
VIpromover estudos sobre o fenômeno migratório em Goiás, com o objetivo de estimular a criação de empregos para fixar o trabalhador em sua região;
VIIsubmeter á apreciação superior convênios e contratos com entidades de pesquisa sobre assuntos pertinentes á sua área de competência;
VIIIsupervisionar as atividades de intermediação de mão-de-obra;
IXsupervisionar a distribuição e controle de Carteiras de Trabalho e Previdência Social ás Prefeituras conveniadas com a Secretaria.
Art. 28.
- São atribuições específicas do Superintendente de Segurança e Medicina do Trabalho:
Iorientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Superintendência;
IIaprovar e submeter á apreciação superior a programação de projetos de segurança e medicina do trabalho;
IIIestabelecer cronograma de providências necessárias á execução de projetos de segurança e medicina do trabalho;
IVestabelecer instruções sobre acompanhamento da execução dos projetos de segurança e medicina do trabalho;
Vaprovar e submeter à aprovação superior realizados sobre sobre segurança e medicina do trabalho, bem como proteção individual e coletiva, máquinas e equipamentos;
VIpromover estudos sobre educação sanitária em locais de trabalho;
VIIcoordenar as atividades de orientação sobre a implantação e funcionamento de CIPA's em órgãos da administração pública e empresas privadas do Estado;
VIIIcoordenar a realização de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho no Estado.
Art. 29.
- São atribuições específicas do Superintendente de Relações do Trabalho:
Iorientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Superintendência;
IIpromover estudos e pesquisas e propor a realização de planos e programas que caracterizem a população trabalhadora em face dos fatores que intervêm na sua participação social;
IIIpromover estudos e propor o estabelecimento que mecanismos que permitam a participação do trabalhador nas atividades que objetivem o seu próprio desenvolvimento;
IVaprovar programas que visem o desenvolvimento social do trabalhador e propor, quando for o caso, a sua adoção pela autoridade superior;
Vpropor a aprovação de projetos de assistência ao trabalhador e aos órgãos de classe, nas áreas de habitação, nutrição, saúde, creche, cultura, lazer, transporte e serviços sociais do trabalho;
VIsubmeter á aprovação superior pedidos relativos a concessões de subvenções sociais, auxílios financeiros e/ou empréstimos de móveis e utensílios ás entidades de classe;
VIIpropor a aprovação superior de campanhas, objetivando facilitar e proteger o trabalho do menor, do estudante, do idoso e da mulher;
VIIIsubmeter á aprovação superior contratos e convênios com entidades de caráter público ou privado, visando o desenvolvimento do trabalhador e das entidades de classe;
IXsupervisionar as atividades de orientação do trabalhador quanto aos seus direitos e deveres, bem como sobre a previdência social;
Xparticipar de reuniões com os Sindicatos Patronais, Sindicatos Profissionais e com o Secretário do Trabalho, no sentido de obter uma solução conciliatória dos interesses em conflito.

TÍTULO V

Da Nomenclatura das Funções de Direção das Unidades Administrativas da Estrutura Básica da Secretaria do Trabalho

Art. 30.
- O Gabinete do Secretario e as Assessorias serão dirigidos por Chefes, os Núcleos, por Coordenadores, e as Superintendência, por Superintendentes.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 31.
- Serão fixados em Regimento Interno a ser aprovado pelo Secretário do Trabalho, as competências das unidades administrativas complementares da Estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-03-1988.

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