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Decreto Estadual de Goiás nº 2116, de 29 de novembro de 1982

Nº 2116/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a movimentação de crédito orçamentários e adicionais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, e nos termos do art. 4º da Lei nº 9.128, de 16 de dezembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1.
- A movimentação dos créditos orçamentários e adicionais da vigente Lei de Meios do Estado, dos Órgãos do Poder Executivo, não contidos nos elementos de despesas 3111.00 - Pessoal Civil, 3112.00 - Pessoal Militar, 3113.00 - Obrigações Patronais, 3223.00 - Transferências a Municípios, 3251.00 - Inativos, 3252.00 - Pensionistas, 3253.00 - Salário-Família, 3261.00 - Juros da Dívida Contratada, 3262.00 - Outros Encargos de Dívida Contratada, 3265.00 - Juros de Outras Dívidas, 3267.00 Correção Monetária sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita, 3271.00 - Juros da Dívida Contratada, 3272.00 - Outros Encargos de Dívida Contratada, 4323.00 - Transferências a Municípios, 4351.00 - Amortização de Dívida Contratada, 4352.00 - Resgate de Títulos do Tesouro, 4361.00 - Amortização de Dívida Contratada, 4370.00 - Diferenças de Câmbio, fica centralizada na Secretaria do Planejamento e Coordenação, cabendo ao seu titular liberar os empenhos indispensáveis à manutenção de atividades ou execução de projetos essenciais à Administração Estadual.
Parágrafo único- Dentro de 5 (cinco) dias, todas as Unidades Orçamentárias remeterão, obrigatoriamente, à Pasta do Planejamento e Coordenação, demonstração dos gastos inadiáveis até o final do ano em curso.
Art. 2.
- O disposto neste decreto não se aplica às Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de novembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Benedito de Queiroz Barreto

Júlio Cesar de Almeida

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Walteno da Cunha Barbosa

Fued Taufic Rassi

Manoel Nascimento

Rômulo Adolfo Alvim Souza

Hugo Cunha Goldfeld

David Barbosa Ribeiro

Gilberto Xavier de Almeida

Eládio Carneiro

Múcio Teixeira

Jésus Antônio de Lisbôa

Wilson Garcia Carvalho

(D.O. de 03-12-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-1982.

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