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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9023, de 21 de julho de 1981

Nº 9023/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a praticar atos quanto às fundações que especifica e dá outras providencias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir as fundações instituídas por força das Leis nºs 8.145, de 19 de julho de 1976, 8.682, de 20 de setembro de 1979, e 8.777, de 17 de janeiro de 1980.

O Decreto nº 1.984/81 extingue a Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos - CSU e dá outras providências.

Art. 2.
- Compete ao Chefe do Poder Executivo, com relação às fundações que vierem a ser extintas com base no art. 1º desta lei:
Idispor sobre o seu patrimônio, que poderá ser revertido ao do próprio Estado ou integrado ao de autarquias ou fundações instituídas pelo Poder Executivo;
IIdeliberar quanto à forma pela qual o Estado deverá arcar com a responsabilidade dos compromissos por elas assumidos, inclusive os de natureza trabalhista;
IIItransferir, no todo ou em parte, as atribuições,programas e projetos que lhes forem afetos na data da extinção, para outros órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no item III deste artigo, o Governador do Estado poderá proceder às modificações que se fizerem necessárias nos estatutos ou regulamentos dos órgãos que receberem os encargos ali previstos, dando-lhes, se for o caso, as estruturas que melhor assegurarem a plena realização das novas incumbências que lhes forem confiadas.
Art. 3.
- É, ainda, o Governador do Estado autorizado a:
Iaproveitar, nos quadros de pessoal dos órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo, os servidores remanescentes das fundações que forem extintas nos termos desta lei, respeitados ou seus direitos no tocante aos atuais salários, tempo de serviço e estabilidade;
IIabrir crédito especial até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas com a execução desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 21 de julho de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Oton Nascimento Júnior

João Moreira Marques

Aguinaldo Olinto de Almeida

(D.O. de 28-07-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-07-1981.

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