Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8682, de 20 de setembro de 1979

Nº 8682/1979

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DA FINALIDADE

Art. 1.
– Fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Ação e Desenvolvimento Social de Goiás – FADES-GO, que se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto do Governador do Estado.
Art. 2.
- A Fundação de Ação e Desenvolvimento Social de Goiás – FADES-GO, dotada de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Goiânia, com ação em todo o território do Estado.
Parágrafo único– A Fundação de Ação e Desenvolvimento Social de Goiás – FADES-GO terá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.
Art. 3.
- O patrimônio da fundação de Ação e Desenvolvimento Social de Goiás – FADES-GO será constituído de:
Idotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios e pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios;
IIlucros líquidos da Loteria do Estado de Goiás destinados à Secretaria de Serviços Sociais;
IIIarrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;
IVrendas eventuais resultantes de depósito e aplicação de capitais, da exploração de seus bens, de juros bancários e da prestação de serviços;
Vdoações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser feitos;
VIbens móveis e imóveis doados por entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIIrendas provenientes de participação em convênios, acordos, ajustes e contratos;
VIIIbens móveis e imóveis que por compra, permuta, doações e legados vier a possuir;
IXquaisquer outros recursos ou rendas que lhe forem destinados.
§ 1º- O Estado fará à Fundação de Ação e Desenvolvimento Social de Goiás – FADES-GO cessão de bens imóveis utilizados e administrados pela Secretaria de Serviços Sociais, bem como dos bens móveis que esta julgar dispensáveis a seu funcionamento.
§ 2º- Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de tributos estaduais.
Art. 4.
- A Fundação de Ação e Desenvolvimento Social de GoiásFADES-GO executará em sua área de ação a política de desenvolvimento social preconizada pela Secretaria de Serviços Sociais, competindo-lhe, além de outras a serem definidas em seus estatutos, as seguintes atribuições:
Iimplantar e implementar atividades junto às populações de baixa renda, estimulando-as a participarem do processo de desenvolvimento sócio-econômico;
IIintegrar-se às instituições públicas e/ou particulares na execução de atividades relativas a educação, trabalho, saúde, cultura, previdência e assistência, habitação, esporte, recreação e lazer voltadas para o desenvolvimento comunitário;
IIIpromover a compatibilização das políticas setoriais dos organismos estaduais da área social e seus correspondentes a nível municipal e dos de âmbito federal que atuem no Estado;
IVcelebrar convênios, contratos ou acordos com órgãos federais visando à implantação e implementação de atividades de promoção social e ação comunitária;
Vopinar nos processos de concessão de auxilios ou subvenções estaduais a entidades públicas e particulares que se dediquem à assistência e/ou ação comunitária, prestando-lhes orientação técnica e fiscalizando a aplicação de tais recursos;
VIproceder a treinamento e reciclagem de pessoal em qualquer nível, necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 5.
- Passam à Fundação de Ação e Desenvolvimento Social de Goiás-FADES-GO as atribuições do Departamento de Ação Comunitária, da Coordenação de Centros Sociais Urbanos, da Coordenação de Projetos de Artesanato, da Coordenação de Migrações Internas, da casa do interior de Goiás e da Seção de Orientação Social.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.682, DE 20 DE SETEMBRO DE 1979. - Vide Lei nº 9.023, de 21 de julho de 1981.

- Vide Decretos nºs 1.769/80, 1.798/80, 2.056/82, 2.105/82.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a fundação de Ação e Desenvolvimento Social de Goiás – FADES-GO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 20, § 2º, da Constituição Estadual, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO

Art. 6.
- A Fundação de Ação e Desenvolvimento Social de Goiás – FADES-GO será constituída pelos seguintes órgãos:
IPresidência
IIConselho Estadual de Desenvolvimento Social
IIIDiretoria
IVConselho Fiscal
§ 1º- O Presidente da Fundação será sempre o titular da Pasta de Serviços Sociais.
§ 2º- A composição, as atribuições e a competência da Presidência, do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social, da Diretoria e do Conselho Fiscal serão definidas nos estatutos da Fundação.

CAPÍTULO III

Art. 7.
- Ficam extintos o Departamento de Ação Comunitária e a Seção de Orientação Social da Secretaria de Serviços Sociais, bem como o Conselho Consultivo do Programa Centros Sociais Urbanos de que tratam o art. 2º do Decreto nº 1.616, de 31 de janeiro de 1979 e Decreto nº 1.672, de 2 de abril de 1979.
Parágrafo único– Salvo disposições em contrário do Governador do Estado, os servidores que estiverem exercendo cargos ou desempenhando funções nos setores e serviços de que trata o art. 5º desta lei, ficarão à disposição da Fundação de Ação e Desenvolvimento Social de Goiás - FADES-GO a partir da data de sua instalação, sem prejuízo de vencimentos e de outras vantagens legais.
Art. 8.
- O pessoal da Fundação de Ação e Desenvolvimento Social de Goiás – FADES-GO será regido pela legislação trabalhista.
Parágrafo único– É assegurado aos atuais servidores da Secretaria de Serviços Sociais, se aproveitados pela Fundação, o direito de optarem pela legislação trabalhista.
Art. 9.
- Na Lei de Meios do Estado será consignada, anualmente, à Fundação de Ação e Desenvolvimento Social de Goiás – FADES-GO importância nunca inferior a 84 (oitenta e quatro) mil vezes o valor de referência vigente em Goiás.
Art. 10.
– As entidades que recebem do Estado dotações compulsórias, subvenções e auxílios de qualquer natureza, para prestação de assistência ou serviços sociais, serão organizadas de acordo com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Social, ao qual submeterão, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados no exercício anterior.
Art. 11.
– Instalada a Fundação, a Secretaria de Serviços Sociais deverá ser reestruturada, transformando-se em órgão normativo da política social do Estado.
Art. 12.
– Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Itransferir, por doação, para o patrimônio da Fundação de Ação e Desenvolvimento Social de Goiás – FADES-GO os bens estaduais constitutivos ou utilizados pelos Centros Sociais Urbanos e os bens imóveis utilizados ou administrados pela Secretaria de Serviços Sociais;
IIdispor dos bens da Fundação de Ação e Desenvolvimento Social de Goiás –FADES-GO ou dá-los em garantia ou permitir que a Presidência da entidade o faça, mediante a sua prévia e expressa autorização;
IIIbaixar o quadro de pessoal da Fundação, bem como fixar salários e vantagens de seus integrantes;
IVinstituir outros órgãos para comporem a estrutura técnico-administrativa da Fundação, necessários ao desempenho de suas atividades;
Vreverter ao Estado o patrimônio da Fundação no caso de sua extinção;
VIabrir crédito especial até o limite de Cr$ 20.000.000.,00 (vinte milhões de cruzeiros), no corrente ano, para atender às despesas decorrentes da constituição, instalação e funcionamento da Fundação.
Art. 13.
– Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir uma comissão especial composta de 7 membros, para, sob a presidência de um deles, elaborar o ato institutivo e o projeto dos Estatutos da FADES-GO, bem assim a promover a sua instalação.
Parágrafo único– Caberá à comissão especial determinar o levantamento dos bens móveis e imóveis e das instalações a serem transferidas ou cedidas à Fundação, cessando as suas atividades com a posse do Presidente da FADES-GO e dos membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social.
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 20 de setembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

João Moreira Marques

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 02-10 e 28-12-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-10-1979 e no D.O. de 28-12-1979.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo