Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8777, de 17 de janeiro de 1980
Nº 8777/1980
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 8.777, DE 17 DE JANEIRO DE 1980.
- O Decreto nº 1.803, de 22-4-80, institui a Fundação Estadual de Sociais Urbanos - CSU-GO e dá outras providências.
- Vide Lei nº 9.023, de 21-7-81, que autoriza a extinção desta fundação.
- Extinta pelo Decreto nº 1.984, de 26-10-81.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1. bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doações e legados vier a possuir e pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios;
2. direitos de fruição de bens estabelecidos em instrumento público ou particular;
3. bens móveis e imóveis doados por entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
1. dotações que lhe forem consignadas no orçamento geral do Estado;
2. contribuições ou auxílios da União, dos Estados e Municípios;
3. doações e contribuições, subvenções ou auxílios de pessoas jurídicas de direito público ou privado;
4. rendas resultantes da exploração de seus bens e de prestações de serviços;
5. rendas provenientes de títulos, ações ou outros valores imobiliários de sua propriedade;
6. juros bancários e outras receitas eventuais;
7. usufrutos que lhe forem conferidos;
8. rendas provenientes de participação em convênios, acordos, ajustes e contratos;
9. quaisquer outros recursos ou rendas que lhe forem destinados;
1. Presidência;
2. Vice-Presidência, e
3.Conselho Deliberativo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Oton Nascimento Júnior
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 24-01-1980)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 24-01-1980.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.