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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8777, de 17 de janeiro de 1980

Nº 8777/1980

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Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos - CSU-GO, jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Coordenação,que se regerá por estatuto a ser por ele aprovado e, a seu juízo, no que couber, pela legislação aplicável às demais fundações estaduais.
Parágrafo único- O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.777, DE 17 DE JANEIRO DE 1980.

- O Decreto nº 1.803, de 22-4-80, institui a Fundação Estadual de Sociais Urbanos - CSU-GO e dá outras providências.

- Vide Lei nº 9.023, de 21-7-81, que autoriza a extinção desta fundação.

- Extinta pelo Decreto nº 1.984, de 26-10-81.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos terá por finalidade o planejamento, a coordenação e a execução de medidas e ações objetivando o desenvolvimento comunitário no Estado de Goiás.
Parágrafo único- Incumbirá à Fundação, além de outras atribuições a serem definidas em seus estatutos:
Iimplementar atividades junto às populações de baixa renda,estimulando-as a participarem no processo de desenvolvimento sócio-econômico;
IIpropiciar bases locacionais para a realização integrada e coordenar a execução de atividades providas pelos setores público e privado, especialmente as relativas a educação, trabalho, saúde, cultura, previdência e assistência, esporte, recreação e lazer, voltadas para a promoção social;
IIIpromover a compatibilização das políticas setoriais dos organismos estaduais de área social e, na medida do possível, de organismos municipais e dos de âmbito federal que atuem a nível estadual;
IVorientar e coordenar a administração e o funcionamento de Centros Sociais Urbanos, e providenciar para que a rede de equipamentos, assim gerada, funcione como terminal do processo de planejamento, atuando, ao mesmo tempo, como aferidor de resultados e veículo de aspirações;
Vintegrar-se às diretrizes da política nacional de desenvolvimento comunitário.
Art. 3.
- A Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos:
Igozará de todas as prerrogativas, imunidades, isenções e outros favores fiscais previstos para os órgãos da administração estadual, bem como de autonomia patrimonial, financeira e administrativa;
IIterá:
a)patrimônio constituído por:

1. bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doações e legados vier a possuir e pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios;

2. direitos de fruição de bens estabelecidos em instrumento público ou particular;

3. bens móveis e imóveis doados por entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

b)receita constituída de:

1. dotações que lhe forem consignadas no orçamento geral do Estado;

2. contribuições ou auxílios da União, dos Estados e Municípios;

3. doações e contribuições, subvenções ou auxílios de pessoas jurídicas de direito público ou privado;

4. rendas resultantes da exploração de seus bens e de prestações de serviços;

5. rendas provenientes de títulos, ações ou outros valores imobiliários de sua propriedade;

6. juros bancários e outras receitas eventuais;

7. usufrutos que lhe forem conferidos;

8. rendas provenientes de participação em convênios, acordos, ajustes e contratos;

9. quaisquer outros recursos ou rendas que lhe forem destinados;

c)os seguintes órgãos na sua estrutura básica:

1. Presidência;

2. Vice-Presidência, e

3.Conselho Deliberativo.

Parágrafo único- A competência e as atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Conselho Deliberativo,bem como a composição deste último, serão definidas nos estatutos da Fundação.
Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Itransferir, por doação, para o patrimônio da fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos, os bens estaduais constitutivos ou utilizados pelos Centros Sociais Urbanos;
IIdispor dos bens da fundação ou dá-los em garantia ou permitir que a Presidência da entidade o faça, mediante a sua prévia e expressa autorização;
IIIbaixar o quadro de pessoal da Fundação, bem como fixar salários e vantagens de seus integrantes;
IVinstituir outros órgãos para comporem a estrutura técnico-administrativa da Fundação, necessários ao desempenho de suas atividades;
Vreverter ao Estado o patrimônio da fundação no caso de sua extinção;
VIabrir crédito adicional até o limite de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para atender a despesas necessárias à instalação e ao funcionamento da Fundação.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Oton Nascimento Júnior

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 24-01-1980)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 24-01-1980.

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