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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8972, de 5 de janeiro de 1981

Nº 8972/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a transformação em autarquia do órgão que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transformar em autarquia o estabelecimento de ensino criado pela Lei nº 8.946, de 12 de novembro de 1980.(*)

- O Decreto nº 1.899/81 dispõe sobre a transformação, em Autarquia, sob a denominação de "Centro Educacional Hugo de Carvalho Ramos", do estabelecimento de ensino referido neste artigo.

Parágrafo único- A denominação, a finalidade, o patrimônio, a receita, a estrutura e a composição da Diretoria da autarquia prevista neste artigo, bem como a permissibilidade para a celebração de convênios com pessoas físicas ou jurídicas e a prática de quaisquer outros atos afetos às suas atividades, serão objetos de regulamento a ser baixado pelo Governador do Estado.
Art. 2.
- É, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a, com referência à autarquia de que trata esta lei:
Ipermitir que ela ofereça bens constitutivos do seu patrimônio em garantia das operações de crédito que realizar;
IIoferecer a garantia do Estado sob a forma de fiança, aval, endosso ou outra qualquer às operações de crédito por ela negociadas;
IIIdoar-lhe a área de terreno compreendida na Quadra B-11, entre a Praça "E", Avenida "E", e Ruas 53, 59 e 60 do Loteamento Jardim Goiás,bem como o prédio e demais benfeitorias nela edificados, e
IVabrir, no exercício de 1981, crédito especial no valor de até Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), destinado a sua implantação e ao seu funcionamento.
Art. 3.
- Os membros da Diretoria da entidade autárquica de que trata esta lei serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo e terão vencimentos e vantagens por ele fixados.
Art. 4.
- A partir de 1982, o Orçamento Geral do Estado consignará, em favor da autarquia a ser instituída por força desta lei, destinada a integrar sua receita, dotação nunca inferior a 25.597 vezes o Valor de Referência estabelecido para o Estado de Goiás pelo Governo Federal.
Art. 5.
- A autarquia objeto desta lei gozará dos privilégios de entidade de Direito Público e de outros que lhe forem conferidos, bem como de autonomia patrimonial, financeira e administrativa, observados os princípios jurisdicionais estabelecidos relativamente à administração direta.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 05 de janeiro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Adjair de Lima e Silva

Ibsen Herique de Castro

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 15-01-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.01.1981.

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