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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1926, de 8 de julho de 1981

Nº 1926/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Orçamento-Programa do CENTRO EDUCACIONAL HUGO DE CARVALHO RAMOS para o exercício de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e com base no art. 13 da Lei n° 4.300, de 9 de novembro de 1962, combinado com o disposto na Lei n° 8.972, de 5 de janeiro de 1981,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Orçamento-Programa do CENTRO EDUCACIONAL HUGO DE CARVALHO RAMOS, para o exercício de 1.981, que estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante Transferência Correntes e de Capital pelo Tesouro Estadual, na forma de legislação pertinente e apresenta os seguinte desdobramento:

1. RECEITAS CORRENTES Cr$ 22.000.000,00 1.1 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Cr$ 22.000.000,00 2. RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 18.000.000,00 2.1 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL Cr$ 18.000.000,00 TOTAL GERAL Cr$ 40.000.000,00

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do anexo II, com o seguinte desdobramento,dentro das Categorias Econômicas:

- O Anexo referido neste artigo está publicado no DO de 20-07-81.

1. DESPESAS CORRENTES Cr$ 22.000.000,00 1.1 Despesas de Custeio Cr$ 21.150.000,00 1.2 Transferências Correntes Cr$ 850.000,00 2. DESPESAS DE CAPITAL Cr$ 18.000.000,00 2.1 Investimentos Cr$ 18.000.000,00

Art. 4.
- O Presidente do Centro Educacional Hugo de Carvalho Ramos adotará as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao afetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único- Depende da prévia autorização do Chefe de Pode Executivo a realização de operações de crédito por antecipação de Receitas, para atender a eventuais insuficiências de caixa da entidade, competindo à Coordenação de Financiamento e Endividamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação o registro de tais operações, visando mantê-las dentro do limite a que se refere o art. 36 da construção de Estado.
Art. 5.
- O balanço geral, relativo à execução do orçamento aprovado por este decreto, apresentará a Despesa discriminada por funções, programas,subprogramas, projetos ou atividades e por elementos de despesa, conforme os quadros orçamentários e a legislação pertinente.
Art. 6.
- Na execução deste decreto observar-se-ão as normas estabelecidas para a execução do Orçamento-Programa do Estado, para o exercício financeiro de 1981.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Adjair de Lima e Silva

Oton Nascimento Júnior

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 20-07-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-07-1981.

1. RECEITAS CORRENTESCr$ 22.000.000,00
1.1 TRANSFERÊNCIAS CORRENTESCr$ 22.000.000,00
2. RECEITAS DE CAPITALCr$ 18.000.000,00
2.1 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITALCr$ 18.000.000,00
TOTAL GERALCr$ 40.000.000,00
1. DESPESAS CORRENTESCr$ 22.000.000,00
1.1 Despesas de CusteioCr$ 21.150.000,00
1.2 Transferências CorrentesCr$ 850.000,00
2. DESPESAS DE CAPITALCr$ 18.000.000,00
2.1 InvestimentosCr$ 18.000.000,00

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