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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8946, de 12 de novembro de 1980

Nº 8946/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

- Ver a Lei nº 8.972/81, que dispões sobre a transformação, em autarquia,da Unidade Escolar de que trata esta Lei.

Cria a Unidade Escolar que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, integrando a estrutura da Secretaria da Educação, uma Unidade Escolar de 1º e 2º Graus, com sede na Capital do Estado, localizada na quadra B-11, entre a Praça "E", Avenida "E", e Ruas 53, 59 e 60 do Loteamento Jardim Goiás, e a denominação que lhe for conferida pelo Chefe do Poder Executivo ou na forma do disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único- O Governador do Estado poderá autorizar a Secretaria da Educação a realizar concurso para a escolha da denominação da Unidade Escolar de que trata este artigo, bem como instituir prêmio para esse fim.
Art. 2.
- Os atos dispondo sobre a estrutura e o regulamento da Unidade Escolar a que se refere o artigo anterior, bem assim os que importarem em admissão de pessoal para a sua administração e funcionamento, serão praticados pelo Secretário da Educação, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- Aos órgãos que vierem a integrar a estrutura da Unidade Escolar criada por esta lei poderá ser conferido nível de departamento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de novembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Adjair de Lima e Silva

(DO de 20.11.80)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 20- 11-1980.

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