Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1899, de 17 de março de 1981

Nº 1899/1981

Art. 1.
- Fica transformado em entidade autárquica, sob a denominação de "" Centro Educacional Hugo de Carvalho Ramos "", o estabelecimento de ensino criado pela Lei n° 8.946, de 12 de novembro de 1980.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.899, DE 17 DE MARÇO DE 1981.

- Vide art. 1º , item II, do Decreto nº 1.907/81.

Dispõe sobre a transformação em autarquia do órgão que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo n° 1400-02458/81 e o disposto na Lei n° 8.972, de 5 de janeiro de 1981,

DECRETA:

Art. 2.
- O Regulamento da autarquia do que trata o artigo anterior fica aprovado na conformidade do anexo que com o presente decreto é baixado.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de março de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Adjair de Lima e Silva

(D.O. de 02-04-1981)

REGULAMENTO

CENTRO EDUCACIONAL HUGO DE CARVALHO RAMOS

TÍTULO I

Das características e Finalidades

CAPÍTULO I

Da Personalidade e Autonomia

Art. 1.
- O Centro Educacional Hugo de Carvalho Ramos, com sede em Goiânia, é uma entidade autárquica, jurisdicionada à Secretaria da Educação, instituída na forma da Lei n° 8.972, de 5 de janeiro de 1981, e destinada a ministrar o ensino de 2° Grau.
Art. 2.
- A autarquia de que trata o artigo anterior gozará de autonomia patrimonial, financeira, administrativa, didático-científica e disciplinar, que será exercida na forma da legislação em vigor.
Art. 3.
- A organização e o funcionamento do Centro Educacional Hugo de Carvalho Ramos são os definidos neste Regulamento, no seu Regimento Interno, a ser proposto pelo Colegiado de deliberação superior da instituição e aprovado pelo Governador do Estado, e na legislação pertinente à espécie.

Da Finalidade

Art. 4.
- O ensino ministrado na autarquia destina-se à formação integral do adolescente, observados os ideais afins da educação nacional previstos na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação que fixa as diretrizes e bases do ensino de 2° Grau.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Da Estrutura

Art. 5.
- A estrutura da autarquia objeto do presente Regulamento compõe-se de :

1. Conselho Diretor

2. Diretoria,composta de :

a)Presidente
b)Diretor Administrativo
c)Diretor Pedagógico
§ 1º- Os Setores componentes da estrutura referentes à Diretoria de Administração e à Diretoria Pedagógica serão definidos no Regimento da autarquia , com as atribuições que lhes forem estipuladas.
§ 2º- A Diretoria comportará em sua estrutura Gabinete e Assessoria de Planejamento.

CAPÍTULO II

Do Conselho Diretor

Art. 6.
- O Conselho Diretor é o órgão consultivo de deliberação superior da instituição e terá como membros natos os membros da Diretoria, designadas na forma do Artigo 3° da Lei n° 8.972, de 5 de janeiro de 1981.
Parágrafo único- Terão assento no Conselho Diretor um representante do corpo docente, eleito por seus pares, um representantes da comunidade, eleito pelos pais dos alunos, e um representante do corpo discente da instituição que tenha evidenciado alto nível de rendimento nos estudos.
Art. 7.
- O mandato dos membros do Conselho Diretor será de dois anos, permitida recondução por mais um período.
Parágrafo único- O mandato dos membros natos coincidirá com o mandato do cargo que lhe deu essa condição.
Art. 8.
- O Conselho Diretor reunir -se-à sempre que convocado por seu presidente ou por 2/3 de seus membros.

SEÇÃO II

Da Diretoria

Art. 9.
- A Diretoria, órgão executivo central que coordena, acompanha,superintende todas as atividades da entidade autárquica, será exercida por um Presidente, auxiliado por um Diretor Administrativo e um Diretor Pedagógico, todos de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo.
Parágrafo único- Nas faltas e impedimentos do Presidente, será o mesmo substituído pelo Diretor Pedagógico e, na falta e impedimento deste, pelo Diretor Administrativo.
Art. 10.
- Ao Diretor Administrativo competirá superintender, coordenar e controlar todas as atividades de área de administração e exercer as atribuições que lhe forem específicas.
Art. 11.
- Ao Diretor Pedagógico estará afeta a área de ensino, a ele aplicando-se o que dispõe o artigo anterior.
Art. 12.
- Ao Conselho Diretor competirá aprovar a política educacional da autarquia, zelar pela sua execução e pelo aperfeiçoamento do processo educativo, de modo a garantir o alto nível do ensino.
Parágrafo único- Além das atribuições constantes do caput deste artigo, cabe ao conselho Diretor:
a)exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior, no âmbito da entidade autárquica;
b)aprovar o regimento;
c)apreciar e aprovar a proposta orçamentária da autarquia, observando e legislação em vigor;
d)autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis, nos limites de sua competência;
e)deliberar sobre a concessão de diplomas honoríficos e medalhas de méritos;
f)deliberar sobre a criação, fusão, desdobramento ou supervisão de disciplinas, observada a legislação pertinente;
g)deliberar sobre providências preventivas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva;
h)pronunciar-se sobre matéria que lhe for encaminhada pelo Presidente.
Art. 13.
- São atribuições do Presidente:
a)representar a instituição, em juízo ou fora dele, administrá-la e superintender, coordenar e fiscalizar suas atividades;
b)convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, cabendo-lhe, nas reuniões, o direito de voto, inclusive o de qualidade;
c)autorizar e assinar convênios,acordos e contratos com instituição de direito público ou privado;
d)aprovar a abertura de créditos adicionais;
e)contratar professores, obedecida a legislação em vigor;
f)contratar e dispensar os servidores do quadro de pessoal, bem como designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas do mesmo quadro, na forma da legislação em vigor;
g)distribuir , entre os diversos setores da autarquia, os funcionário do próprio quadro;
h)exercer o poder disciplinar ;
i)administrar as finanças da autarquia e de terminar a aplicação de seus recursos, na conformidade do orçamento aprovado e dos fundos instituídos,observada a legislação disciplinadora da espécie;
j)encaminhar ao órgão compete o relatório anual da entidade autárquica;
l)autorizar a realização de concursos para admissão de pessoal;
m)desempenhar as demais atribuições de seu cargo.

SEÇÃO III

Do Diretor Administrativo

Art. 14.
- Ao Diretor Administrativo compete, além do disposto no artigo 10:
a)supervisionar a elaboração da proposta orçamentária;
b)supervisionar a elaboração das prestações de contas a serem submetidas ao órgão competente;
c)aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
d)organizar os processos de licitação e presidir o seu julgamento, para posterior homologação da Diretoria;
e)desempenhar as demais atribuições que lhe forem específicas.

SEÇÃO IV

Do Diretor Pedagógico

Art. 15.
- Ao Diretor Pedagógico compete, além do disposto no artigo 11:
a)superintender e acompanhar as atividades necessárias ao pleno desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, de forma a assegurar o oferecimento de um ensino de alto nível;
b)coordenar o planejamento da política educacional da instituição, assim como do currículo escolar;
c)promover o desenvolvimento de programas com vistas:

1 - ao cumprimento dos planos de ensino da diversas disciplinas e atividades dos currículos escolares;

2 - à manutenção da ordem;

3 - à realização de seleção de novos alunos;

4 - à recuperação de alunos;

d)desempenhar as demais atividades relacionadas ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.

CAPÍTULO II

Do Pessoal

Art. 16.
- O corpo docente será constituído de pessoal portador de título de curso superior específico para a disciplina que lecionará e admitido mediante concurso público de prova e títulos.

TÍTULO IV

DOS SALÁRIOS E VANTAGENS

Art. 17.
- Os servidores da autarquia objeto deste Regulamento perceberão salários previstos em seu quadro próprio e outras vantagens usufruídas pelo pessoal das demais autarquias.

- Ver o art. 1º, item II, do Decreto nº. 1.907/81.

TÍTULO V

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 18.
- Os recursos financeiros da instituição serão provenientes de :

1 - dotações que, a qualquer título, lhe forem destinadas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;

2 - doações e contribuições, a título de subvenção, concedidas por autarquias ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

3 - taxas e emolumentos;

4 - operações de crédito;

5 - fundos especiais, e

6 - rendas eventuais.

Parágrafo único- O regimento Interno estabelecerá as normas de controle da receita da instituição.

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 19.
- O patrimônio da autarquia será administrado pelo Presidente, que poderá autorizar despesas e pagamentos, com observância das disposições legais e regulamentares.
Art. 20.
- O patrimônio será constituído de :

1 - bens imóveis, instalações, títulos e direitos da instituição;

2 - bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou que a instituição aceitar, oriundos de doações ou legados;

3 - bens e direitos que a instituição vier a adquirir;

4 - superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

Art. 21.
- Os bens e direitos pertencentes à instituição somente poderão ser utilizados na realização dos objetivos educacionais que lhe são próprios.
Art. 22.
- Nos termos da legislação pertinente, poderão ser realizados investimentos que visem a valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis para a realização dos objetivos educacionais.

TÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E INGRESSO

Art. 23.
- O corpo discente será constituído dos alunos que estejam regularmente matriculados.
Art. 24.
- O ingresso na série inicial proceder-se-à mediante concurso de habilitação,na forma determinada em Edital.
Parágrafo único- Será considerada aprovado o candidato que revelar nível bom de conhecimento nas provas de habilitação e atender aos critérios que forem adotados para a seleção.
Art. 25.
- Não será permitida transferência de aluno para o Centro Educacional Hugo de Carvalho Ramos sem as mesmas exigências para o ingresso inicial.
Art. 26.
- Os direitos e deveres do aluno, assim como a ordem disciplinar, serão determinados no Regimento.
Parágrafo único- O ato da matrícula importa em compromisso formal de respeitar o Regimento do estabelecimento e demais normas, bem como as autoridades que deles emanam constituíndo faltas puníveis a sua transgressão ou a sua inobservância.
Art. 27.
- A instituição manterá mecanismos que visem a assistir o aluno no seu trabalho escolar, bem como assegurar-lhe ambiente e condições favoráveis ao bom desempenho de suas atividades.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28.
- A partir de 1982, o Orçamento Geral do Estado consignará em favor da entidade autárquica de que trata este Regulamento dotação nunca inferior a 25.597 vezes o Valor de Referência estabelecido para o Estado de Goiás pelo Governo Federal.
Art. 29.
- Com o objetivo de desenvolver programas de aperfeiçoamento e melhoria do ensino, poderão ser tratados especialistas de alto nível em caráter de consultoria temporária.
Art. 30.
- Não será permitido o ingresso, no corpo de servidores da instituição, de professores e funcionários das redes federal, estadual e municipal, via de disposição ou transferência, e vice-versa.
Parágrafo único- O disposto no artigo precedente não se aplica aos cargos em comissão.
Art. 31.
- Os servidores da autarquia serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 32.
- Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Diretoria.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33.
- A Diretoria constituir-se-á no órgão de deliberação superior da autarquia, enquanto não estiver constituído o Conselho Diretor.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-04-1981.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo