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Lei Estadual de Goiás nº 9394, de 22 de novembro de 1983

Nº 9394/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 8.772, de 15 de janeiro de 1980, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.772, de 15 de janeiro de 1980:
Io prazo a que se refere o "caput" do art. 1º fica prorrogado até 31 de dezembro de 1986;
IIo parágrafo único do art. 1º e o art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ............................................................................

.........................................................................................

Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer garantia do Estado, sob qualquer modalidade, inclusive recursos ou bens de seu patrimônio ou de suas autarquias:
Ia financiadores e
IIà União, nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e de legislação complementar.
Art. 2.
- Os recursos financeiros, obtidos com base nesta lei, serão aplicados em Programas de Desenvolvimento Rural Integrado, Mineração e infra-estrutura Econômica do Estado". - Para o cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.772, de 15 de janeiro de 1980, com a redação dada pelo item II do art. 1º desta lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a , no corrente exercício, abrir créditos especiais nos limites dos valores recebidos.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de novembro de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

Jose Magno Pato

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Barbosa Ferreira

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 24-11-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.11.1983.

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