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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8643, de 29 de junho de 1979

Nº 8643/1979

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Art. 1.
– Observado, nos casos incidentes, o disposto no parágrafo único do art.171 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, até 15 de março de 1983, composições e transigir com o fim de prevenir e de terminar litígios sobre terras presumidamente do domínio público, inclusive nas ações judiciais pendentes de julgamento em que o Estado de Goiás, por si ou pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO, for parte.
Parágrafo único– A autorização contida neste artigo visa a evitar e a solucionar os litígios sobre terras, de forma a assegurar o domínio das mesmas aos portadores de títulos que as estejam cultivando e tornando produtivas, podendo o Estado, para esse fim e nos termos desta lei, desistir de ações e renunciar aos direitos nas mesmas reinvindicados.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.643, DE 29 DE JUNHO DE 1979. - A Lei nº 9.339, de 21-7-83 (D O de 1-8-83) revigorou até 15-3- 87, a vigência desta Lei.

- Vide o Decreto nº 1.701/79, que instituiu o Grupo de Trabalho de Terras e dá outras providências, alterado pelos Decretos nº 1.939/81, 2.153/82, 2.265/83 e 2.276/83.

Autoriza o Poder Executivo a efetuar composições, nos casos e formas que especifica, como meio de prevenir e de terminar litígios fundiários.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos do art.20, § 2º, da Constituição Estadual, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- As composições e transações far-se-ão por transferência, a título de venda ou legitimação, ou por reconhecimento de domínio.
§ 1º- As vendas, sujeitas à legislação vigente na data da composição, dar-se-ão quanto às terras em que o beneficiário tenha documentação reputada inidônea para conferir-lhe domínio, reconhecendo a dominialidade pública, para valer-se apenas de sua condição de possuidor.
§ 2º- O Estado considerará legitimadas, conferindo ao interessado o título respectivo, as terras com área primitiva de até três mil hectares ( 3.000 ha), desde que, com cultura efetiva e morada habitual, estejam na posse ininterrupta de particulares por título de domínio ou em virtude de decisão judicial, proferida esta e obtido aquele antes de 1º de janeiro de 1887, sendo os documentos particulares considerados datados somente a partir de quando, a seu respeito, se tenha dado fato de fé irrecusável.
§ 3º- O reconhecimento de domínio dar-se-á quanto às posses efetivas e contínuas, contemporâneas aos títulos que as autorizam e exercidas em virtude de documentos autênticos, de valor oficial, como tal reconhecidas à data de sua constituição.
§ 4º- Para efeito de reconhecimento de domínio sobre áreas originariamente não superiores a dez mil hectares ( 10.000 ha), o Estado poderá reconhecer, em processo administrativo, a ocorrência de usucapião quarentenário integrado até 1º de janeiro de 1917, na forma da legislação anterior ao Código Civil.
§ 5º- O Poder Público poderá reconhecer o domínio quando as terras forem de ocupação por posseiros, desde que os portadores de títulos transfiram àqueles, concomitantemente, a propriedade das glebas pelos mesmos ocupadas, com prévia fixação de preço, condições e área.

(§ 6º acrescido pela Lei nº 9.339, de 21.7.83).

Art. 3.
- As partes interessadas nas composições deverão formular as suas pretensões em petição endereçada ao chefe do Poder executivo, que submeterá os pedidos aos pronunciamentos conclusivos do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO – e da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único– O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, ao Procurador-Geral do Estado, competência para conhecer e decidir dos pedidos de composição de que trata esta lei.
Art. 4.
- As composições ou transações, quando recaírem sobre direitos contestados em juízo, serão submetidas à homologação da autoridade judiciária competente.
Art. 5.
- O Poder Executivo, para obstar ou conjurar conflitos, poderá também promover composição entre posseiros e proprietários, realizando, quando o interesse público o exigir, permutas de áreas devolutas por aquelas ocupadas há mais de cinco anos por terceiros, a fim de garantir a estes, na forma da legislação em vigor, o domínio das terras possuídas.
Art. 6.
- Nas condições preferenciais e especiais previstas na legislação em vigor, o Estado outorgará a cada posseiro título de domínio correspondente apenas a uma posse.
Art. 7.
- As áreas de terras adquiridas do Estado, inclusive as que já tiverem sido alienadas a terceiros, serão computadas, no caso de novas aquisições, para o efeito do disposto no parágrafo único do art. 171 da Constituição Federal.
Art. 8.
– A partir da data da publicação desta lei não se reconhecerá qualquer cessão de direitos sobre posse, sem prévia e expressa anuência do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO.
Art. 9.
- O Estado não poderá vender terras devolutas nem anuir em cessões de direitos sobre posses a menores de dezoito anos, salvo provando eles que possuem renda própria.
Art. 10.
– O adquirente de terras devolutas não poderá aliená-las antes de decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da aquisição.
Parágrafo único– A inalienabilidade temporária prevista neste artigo não impedirá o gravame do imóvel rural em decorrência de financiamentos de qualquer natureza.
Art. 11.
– As terras que, em virtude das transações realizadas na forma desta lei, ficarem pertencendo ao domínio do Estado, incorporar-se-ão automaticamente ao patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO.
Art. 12.
– Aquele que tiver posse efetiva em terreno devoluto, com área de até um módulo fixado pelo INCRA, poderá adquiri-lo por compra ao Estado de Goiás, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do preço constante da pauta oficial em vigor, podendo o pagamento ser realizado em até 60 (sessenta) meses.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de junho de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fiúza.

(D.O. de 06-07-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-07-1979.

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