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Decreto Estadual de Goiás nº 2265, de 9 de setembro de 1983

Nº 2265/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Delega competência ao Procurador-Geral do Estado para a prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos artigos 2º, § 6º, e 3º, parágrafo único, da Lei nº. 8.643, de 29 de junho de 1979 revigorada e alterada pela Lei nº. 9.339, de 21 de julho de 1983,

DECRETA:

Art. 1.
- É delegada, ao Procurador-Geral do Estado, competência para compor com os proprietários e posseiros do imóvel denominado "Queixadas do Corriola", "Serra ou Piado", Palmeiras do Maranhão" ou Palmeiral","Ocão ou Piado", situado nos municípios de Uruaçu, Campinaçu, Minaçu e Campinorte e do situado no Município de Formoso, com a denominação de "Imburuçu", "São João" ou corrente, mediante aceitação de renúncia de domínio e alienação das glebas aos respectivos ocupantes.
Art. 2.
- Para o fim previsto no artigo anterior, é fixada a seguinte tabela de preços;
a)cultura de 1a., Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por hectare;
b)cultura de 2a., Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por hectare;
c)cerrado, Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) por hectare;
d)campo, Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por hectare.
Parágrafo único- Os valores apurados com base neste artigo serão recolhidos aos cofres públicos, a título de ressarcimento de despesas, sem qualquer acréscimo.
Art. 3.
- Para os fins previstos neste decreto, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos será cobrado com base na tabela fixada no artigo anterior.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de setembro de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

(D.O. de 23-09-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-09-1983 .

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