Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9339, de 21 de julho de 1983

Nº 9339/1983

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Revigora a Lei nº 8.643, de 29 de junho de 1979, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica revigorada, até 15 de março de 1987, e Lei nº 8.643, de 29 de junho de 1979, e acrescido ao seu artigo 2º o seguinte parágrafo:

"Art. 2º - .............................................................................

..........................................................................................

§ 6º- O Poder Executivo, quando as terras forem ocupadas por posseiros e tenham sido, por sentença judicial com trânsito em julgado, reconhecidas como de domínio particular, poderá, para evitar conflito social, compor com as partes interessadas mediante aceitação de renúncia de domínio e alienação da gleba ao respectivo ocupante, observadas as condições previstas no parágrafo anterior, VETADO.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém,os seus efeitos a 16 de março de 1983, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 21 de julho de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

(D.O. de 10-08-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.08.1983.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo