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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8309, de 16 de setembro de 1977

Nº 8309/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.309, DE 16 DE SETEMBRO DE 1977 .

- Vide Lei nº 8.643, de 29-06-1979.

Dispõe sobre composições nas ações discriminatórias de terras devolutas e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO autorizado a fazer composições e transigir nos processos judiciais de ações discriminatórias de terras devolutas de que seja promovente.
Art. 2.
- A autorização contida no artigo anterior visa a solucionar ou prevenir litígios sobre terras, de forma a assegurar o respectivo domínio a presumíveis titulares, podendo o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO, para esse fim e nos termos desta lei, reconhecer a validade de títulos dominiais apresentados por particulares, em qualquer fase do procedimento.
Art. 3.
- Para se formalizar o reconhecimento do domínio particular, será requerida ao juiz competente a exclusão da área titulada do âmbito da ação discriminatória, indicando-se com precisão os respectivos registros imobiliários, características e confrontações.
Parágrafo único- Tratando-se de ação discriminatória já em fase de demarcação, o reconhecimento de domínio previsto nesta lei será formalizado mediante desistência da execução da sentença, relativamente à área que se pretender excluir. No caso de execução provisória, admitida pelos artigos 21 e 22 da lei nº. 6.383, de 7 de dezembro de 1976, será também manifestada a desistência do recurso interposto.
Art. 4.
- Qualquer que seja a fase em que se encontrar o procedimento da ação discriminatória, só se admitirá reconhecimento de domínio particular sobre área nela incluída se a parte interessada manifestar, por escrito:
Irenúncia aos honorários de advogado a que tenha direito, fixados na sentença;
IIa obrigação de vender aos posseiros estranhos à lide as glebas por eles ocupadas, com prévia fixação de preço, condições de pagamento e área, mediante instrumento firmado por todos e dirigido ao Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único- Considera-se posseiro, para os efeitos deste artigo, aquele que exerce posse através de morada habitual e de efetivo aproveitamento agrícola ou pastorial de porção de terras, VETADO.

- Veto mantido nos termos do

§ 4ºdo art. 25 da Constituição Estadual.
Art. 5.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado investida de poderes de representação do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO para decidir e manifestar o reconhecimento de domínio particular de que trata esta lei, independentemente de autorização do representado ou do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
- O Chefe do Poder Executivo poderá delegar ao Procurador Geral do Estado competência para conhecer e decidir dos pedidos de composição de que trata a lei nº. 6.803, de 14 de novembro de 1967, com modificações posteriores, e restaurada pela lei nº. 7.948, de 16 de julho de 1975.

- O Decreto nº. 1.310, de 10-10-77 (DO de 20-10-77) delega competência ao Bel.Osmar Xerxis Cabral, Procurador Geral do Estado, para a prática dos atos que especifica.

Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de setembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

(D.O. de 27-09-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-09-1977.

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