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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1701, de 11 de junho de 1979

Nº 1701/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui Grupo de Trabalho de Terras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

Considerando os altos interesses econômicos e sociais existentes nas questões relativas á estrutura fundiária;

Considerando, por essas razoes, a conveniência e o interesse de se dar ao problema tratamento e enfoque especial, consoante o seu relevo e prioridade;

Considerando que, para imprimir-se maior segurança e celebridade nos trabalhos desse setor, torna-se imprescindível a constituição de uma equipe de servidores com larga experiência e tirocínio no assunto, em condições de se dedicar, com exclusividade, ao desempenho das tarefas relativas á regularização fundiária, nos casos em que haja interesse direto do Poder Público, legitimando-lhe a intervenção,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído, junto á Procuradoria Geral do Estado, sob a coordenação e supervisão do seu Procurador Geral, um Grupo de Trabalho de Terras, com a incumbência de ativar, em todo o território estadual, o processo de regularização fundiária, mormente na área abrangida pelo Programa Especial da Região Geoeconômica de Brasília, estendida a sua atuação na esfera administrativa e judicial, observada a legislação vigente.
§ 1º- O Grupo de Trabalho de Terras será integrado por 5 (cinco) bacharéis em Direito, já pertencentes aos quadros da administração estadual, de comprovada experiência no trato de questões ligadas ao domínio e posse de imóveis rurais , designados pelo Chefe do Poder Executivo que, no mesmo ato, designará seu Presidente.

- Redação dada pelo Decreto nº. 1.939, de 21-09-1981. - O Grupo de Trabalho de Terras será integrado por quatro bacharéis em Direito, já pertencentes aos quadros de administração estadual, de comprovada experiência no trato de questões ligadas ao domínio e posse de imóveis rurais, designados pelo Chefe do Poder Executivo que, no mesmo ato, designará seu representante.

§ 2º- Ficam instituídas 5 (cinco) gratificação de representação, a serem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado, aos membros do Grupo de Trabalho, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento), para o seu presidente, e 40% (quarenta por cento) para os demais, dos respectivos padrões de vencimentos.

- Redação dada pelo Decreto nº. 1.939, de 21-09-1981. - Ficam instituídas quatro gratificações de representação, a serem atribuídas por ato do Procurador - Geral do Estado, aos membros do Grupo de Trabalho, no valor correspondente a 50%, para o seu presidente, e 40%, para os demais, dos respectivos padrões de vencimentos.

§ 3º- Junto ao Grupo funcionarão dois técnicos em pesquisa fundiária, dos quadros da administração estadual, que farão jus ao beneficio pecuniário deferido aos membros do órgão, na conformidade do parágrafo anterior.
Art. 2.
- O Grupo de Trabalho de Terras examinará todas as propostas de transação e composição que tiverem por objeto terras devolutas do Estado de Goiás ou do IDAGO e emitirá seu parecer conclusivo em cada caso.
Art. 3.
- È ainda atribuição dos seus membros, respeitada a legislação vigente propor ações judiciais, oferecer respostas naquela sem que o Estado de Goiás ou o IDAGO tiver interesse, acompanhando - as sempre que se relacionarem com terras devolutas.
Art. 4.
- O Grupo de Trabalho de Terras poderá requisitar, através da Procuradoria-Geral do Estado, dos órgãos da administração estadual, os servidores necessários ao desempenho de suas tarefas, observado o disposto na legislação especifica.
Art. 5.
- Quadrimestral mente, o Grupo de Trabalho apresentará, ao Procurador Geral do Estado, o relatório de suas atividades.
Art. 6.
- Fica a cargo da Procuradoria - Geral do Estado o custeio das despesas decorrentes da constituição e funcionamento do Grupo de Trabalho de que trata este decreto.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fiuza

Antônio Flávio de Lima

(D.O. de 18-06-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-06-1979.

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