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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7690, de 19 de setembro de 1973

Nº 7690/1973

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Instituo de Pesquisas Agropecuárias de Goiás-IPEAGO, vinculada à Secretaria da Agropecuárias, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5º, item II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único- A Empresa terá sede e foro na Capital do Estado, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território do Estado, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.690, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973.

Vide Lei nº 7.767, de 20-11-73.

Vide Decretos nºs 275, de 12-11-73, art. 1º; 1.118, de 26-11-76 e 3.482, de 03-07-90.

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma Empresa Pública sob a denominação de Instituto de Pesquisas Agropecuárias de Goiás-IPEAGO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- São finalidades da Empresas:
Ipromover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agropecuário do Estado;
IIdar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de formulação, orientação e coordenação das políticas de ciência e tecnologia no setor da agropecuária.
Parágrafo único- É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, na forma da legislação vigente.
Art. 3.
- O Capital inicial da Empresa, pertencente integralmente ao Estado, será representado pelo valor dos bens imóveis, móveis, semoventes, valores e direitos pertencentes ao Estado e Goiás e que, nesta data, estejam à disposição da Coordenação de Pesquisa e Experimentação, da Secretaria da Agricultura, e ainda de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), em dinheiro e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) em ações do Banco do Estado de Goiás S.A., que lhe serão transferidas pelo Estado.
§ 1º- O Chefe do Poder Executivo designará Comissão, da qual participará um representante do Departamento do Patrimônio da Secretaria da Administração, para proceder ao inventário e avaliação dos bens a que se refere este artigo.
§ 2º- O Poder Executivo poderá autorizar aumento do capital da Empresa e a participação de outras pessoas do Poder Público, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) na propriedade do Estado.
Art. 4.
- Constituirão recursos da Empresa:
Ias dotações consignadas no orçamento geral do Estado;
IIos créditos abertos em seu favor;
IIIos recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços;
IVos recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;
Va renda de bens patrimoniais;
VIos recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
VIIas doações que lhe forem feitas;
VIIIquaisquer outras receitas operacionais.
Art. 5.
- A Empresa reger-se-á por esta lei, pelos Estatutos que serão aprovados por decreto, e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
Parágrafo único- Dos Estatutos de que trata este artigo, constarão, além das finalidades, de capital e dos recursos, na forma do disposto nesta lei, a composição da administração e do órgão de fiscalização da Empresa, as respectivas atribuições e as competências de seus dirigentes.
Art. 6.
- A prestação de contas da administração da Empresa, será submetida ao Secretário da Agricultura, que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no art. 42 do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, enviará ao Tribunal de Contas do Estado dentro de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da entidade supervisionada.
Art. 7.
- Para fazer face à integralização da parcela em dinheiro, do capital da Empresa, de que trata o art. 3º, in fine, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial no corrente exercício.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aval ou fiança ao IPEAGO, em operação de crédito que realizar para o cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único- O decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data da instalação da Empresa.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Josias Luiz Guimarães

Ibsen Henrique de Castro

Nelson Teixeira Leão

(DO. de 28-9-73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 28-9-73)

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